TRF1 - 0023555-26.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023555-26.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023555-26.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALMA MIDLEJ ROCHA - BA36714 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023555-26.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado pela Superintendência de Conservação e Obras Públicas de Salvador (SUCOP) e o Município de Salvador, reconhecendo a regularidade da adesão ao parcelamento extraordinário das contribuições previdenciárias (PAEX/INSS) e declarando a existência de relação jurídica entre a parte autora e a União, conforme os termos da Medida Provisória n° 303/2006.
A União, ora apelante, alega que o pagamento da primeira parcela do PAEX/INSS foi realizado fora do prazo devido, sendo inviável a concessão do parcelamento, conforme §5° do art. 3° da MP 303/2006, que exige o pagamento tempestivo da primeira parcela como condição indispensável.
Em suas razões, sustenta que o atraso, ainda que justificado pela SUCOP pela ocorrência de greve bancária, impede o deferimento do parcelamento, uma vez que a tempestividade é requisito inafastável.
Por sua vez, nas contrarrazões, a SUCOP argumenta que, embora o processamento do pagamento tenha sido realizado após a data limite, o pagamento foi feito tempestivamente, em 28/09/2006, sendo o atraso atribuído exclusivamente à greve dos bancários, evento de força maior que foge ao controle da autora.
Sustenta ainda que agiu com boa-fé e que o atraso não pode ser utilizado em seu desfavor, citando jurisprudência que considera justificável o atraso em caso de motivos alheios à vontade do contribuinte. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023555-26.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia reside na validade do pagamento da primeira parcela do parcelamento extraordinário das contribuições previdenciárias (PAEX/INSS), no contexto da Medida Provisória n° 303/2006, considerando o atraso registrado no processamento em virtude de uma greve bancária.
A União, ora apelante, argumenta pela necessidade de cumprimento estrito dos prazos fixados pela norma, sustentando que o atraso no pagamento da primeira parcela, mesmo que justificado pela greve, inviabiliza o deferimento do parcelamento, nos termos do §5° do art. 3° da MP 303/2006.
Por outro lado, a parte autora (SUCOP), nas contrarrazões, sustenta que a data de efetivação do pagamento bancário foi tempestiva (28/09/2006), sendo que o atraso no processamento decorreu exclusivamente de caso fortuito, qual seja, a greve dos bancários, motivo que escapa ao controle da autora e que não pode, em boa-fé, ser considerado em seu desfavor.
A sentença de primeiro grau, de forma acertada, acolheu o entendimento de que a greve bancária configura um caso de força maior, justificando o atraso.
Com efeito, a autora cumpriu todos os requisitos exigidos pela Medida Provisória n° 303/2006 para adesão ao PAEX/INSS, mas o processamento do pagamento ocorreu fora do prazo por razões alheias à sua vontade.
Destaco que os Tribunais Regionais Federais já firmaram entendimento em situações análogas, no sentido de que o contribuinte que agiu com boa-fé e efetuou o pagamento tempestivamente, mas teve o registro atrasado por culpa de terceiro, não deve ser penalizado com a exclusão do benefício fiscal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014.
EXCLUSÃO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
GREVE BANCÁRIA.
REINCLUSÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Deve-se prestigiar o princípio da razoabilidade nas hipóteses de exclusão de programas de parcelamentos (REFIS, PAES), em face de descumprimento de normas infralegais, como nos casos em que o pagamento da parcela fora efetivado com poucos dias de atraso, em razão da greve bancária. (TRF-4 - APL: 50112360220164047000 PR 5011236-02.2016.404.7000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 01/02/2017, PRIMEIRA TURMA) Assim, o princípio da razoabilidade milita a favor da parte autora, que, tendo cumprido as obrigações dentro de suas possibilidades, não pode ter prejudicado o direito ao parcelamento devido a fatores externos e alheios à sua responsabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade da adesão ao parcelamento extraordinário das contribuições previdenciárias (PAEX/INSS) e a existência de relação jurídica entre a parte autora e a União, nos termos da Medida Provisória n° 303/2006.
Honorários conforme a sentença. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023555-26.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PAEX/INSS).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA POR MOTIVO DE GREVE BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que reconheceu a regularidade da adesão ao parcelamento extraordinário das contribuições previdenciárias (PAEX/INSS) por parte da Superintendência de Conservação e Obras Públicas de Salvador (SUCOP) e do Município de Salvador, com a declaração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a União, conforme a Medida Provisória n° 303/2006.
A União alega que o pagamento da primeira parcela foi realizado fora do prazo exigido pelo §5º do art. 3º da MP 303/2006, inviabilizando o deferimento do parcelamento.
Argumenta que a tempestividade do pagamento é condição indispensável, sendo que o atraso, ainda que justificado pela SUCOP em virtude de greve bancária, impossibilita o deferimento do benefício.
Nas contrarrazões, a SUCOP defende que o pagamento foi tempestivo, atribuindo o atraso no processamento ao evento de força maior, causado pela greve bancária, o que afastaria a penalidade de exclusão do parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a greve bancária, que impediu o processamento imediato do pagamento da primeira parcela do PAEX/INSS, justifica o atraso e afasta a penalidade de exclusão do parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso no processamento bancário da primeira parcela ocorreu devido a um evento de força maior, ou seja, a greve bancária, o que justifica a aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que o contribuinte cumpriu a obrigação de pagamento em tempo hábil.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, em casos de boa-fé e de causas alheias à vontade do contribuinte, como atrasos provocados por terceiros, o contribuinte não deve ser penalizado com a perda de benefícios fiscais, aplicando-se o princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade da adesão ao PAEX/INSS e a relação jurídica entre a parte autora e a União, conforme a MP 303/2006.
Honorários advocatícios conforme fixado na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A greve bancária, como evento de força maior, justifica o atraso no processamento de pagamento para fins de adesão a parcelamento tributário, afastando penalidades de exclusão do benefício. 2.
O princípio da razoabilidade deve ser aplicado para resguardar o contribuinte que agiu com boa-fé em situações alheias ao seu controle." Legislação relevante citada: MP nº 303/2006, art. 3º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, APL 5011236-02.2016.404.7000, Rel.
JORGE ANTONIO MAURIQUE, PRIMEIRA TURMA, j. 01/02/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR, Advogado do(a) APELADO: THALMA MIDLEJ ROCHA - BA36714 .
O processo nº 0023555-26.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/04/2020 17:20
Conclusos para decisão
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04/02/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 09:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/08/2014 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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