TRF1 - 1025616-28.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 14:20
Juntada de Informação
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06/02/2025 12:20
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 14:16
Juntada de contrarrazões
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17/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:34
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo B em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025616-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ERMIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYTIA ALVES DE SOUZA E SILVA - GO41886 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por MARIO ERMIDA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de CONTRIB.
SINDNAPI em seu benefício previdenciário (NB 134.846.936-3), bem como o pagamento por indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a entidade tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 5.
A autarquia não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 6.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 7.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, relembro que, em regra, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, de sorte que deve colacionar ao feito ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003). 8.
No caso concreto, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 9.
Compete, por conseguinte, ao INSS e ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
A Instrução Normativa 128/2022 do INSS disciplina a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) omissis; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. (grifamos) 12.
Da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que está sendo descontada a importância mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde março/2024, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”. 12.
Em sua contestação, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL trouxe as seguintes informações: 12.1. a parte autora tinha regular filiação à entidade associativa ré, bem como procedeu com a desfiliação na data 15/02/2024.
Confira-se: 12.2. possui documentação idônea suficiente a fim de comprovar a regular filiação da parte autora junto ao sindicato. 13. a filiação ocorreu de forma espontânea, conforme Ficha Cadastral/ Proposta de Adesão", na data 21/01/2022, e que "somente a assinatura nos documentos de filiação seriam suficientes para demonstrar sua vontade conforme 107, 110 e 112, do Código Civil", contudo, vislumbrando as diversas situações que poderiam ocorrer na etapa de filiação, também realizou gravação de áudio do autor no momento da adesão do contrato, o qual pode ser acesso por meio de link disponibilizado em ID 2148581968. 14.
A seguir, colacionada aos autos pela associação sindical documentação comprobatória de que o autor era regularmente filiado e anuiu com o contrato e consequente desconto em benefício previdenciário.
Confira-se: 15.
Além disso, o áudio apontado na contestação demonstra que a parte autora, de forma expressa e consciente, autorizou os descontos impugnados. 16.
Esse o quadro, não há que se falar em ilegalidade/irregularidade dos descontos da contribuição associativa efetuados no benefício da parte autora. 17.
Não havendo ocorrência de ato ilícito praticado ou falha na prestação do serviço pela autarquia requerida, não há requisito mínimo para observância de dano moral no caso em questão. 18.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 19.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 20.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 21.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 22.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 22.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 22.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 22.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 22.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
17/11/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:27
Juntada de contestação
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12/09/2024 21:15
Juntada de contestação
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23/08/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:30
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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20/06/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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