TRF1 - 1042309-87.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/01/2025 09:44
Juntada de Informação
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
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24/11/2024 17:08
Juntada de recurso inominado
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19/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo B em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042309-87.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DO PRADO BUENO - GO37829 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que se pleiteia reparação por danos morais em razão da inclusão de débitos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela Caixa Econômica Federal, sem a prévia comunicação.
Pede, ainda, a exclusão dos registros. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3. À míngua de preliminares, abordo o mérito. 4.
No caso dos autos, alega a parte autora que a empresa pública promoveu a inclusão indevida de seu nome no cadastro restritivo de crédito - SISBACEN/SCR - Sistema de Informação de Crédito, sem prévia comunicação, o que vem lhe causando prejuízos. 5.
Sustenta que foi surpreendido com apontamentos em seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito. 6.
Sobre o tema, a Resolução nº 4.572/2017 dispõe que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. 7.
O STJ, de seu lado, reconhecendo o caráter público do banco de dados, já se posicionou no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). 8. É certo que, ao se adotar o entendimento de que o banco de dados mantido pelo BACEN possui natureza jurídica estritamente de cadastro restritivo de crédito, incidiria a Súmula 359 do STJ, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição do débito. 9.
Ocorre que, como já se mencionou, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) foi concebido precipuamente para a atividade fiscalizadora exercida pelo BACEN, isto é, não pode ser tratado de forma idêntica aos cadastros privados (a exemplo do SERASA e SPC).
Tal circunstância afasta, inclusive, a incidência das normas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos que praticam serviços de informação mercantil, auferindo lucros com o cadastramento das inadimplências.
Esse entendimento, aliás, foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.626.547/RS (julgado em 06/04/2021). 10.
Logo, não se pode exigir da instituição financeira ré a emissão de notificação prévia a respeito da inserção de dados no SCR com fundamento na legislação consumerista e entendimentos jurisprudenciais que foram firmados com base nesse regramento de direito privado.
De se observar que a aplicação desse entendimento exigiria que o banco fosse responsável pela gestão do banco de dados, o que obviamente não ocorre. 11.
No caso dos autos, nenhuma ilegalidade sobressai nos atos realizados pela parte ré. 12.
Em primeiro lugar, é relevante destacar que o autor não nega ter estado em débito com a instituição financeira, limitando-se a contestar a falta de notificação acerca da inscrição da dívida no SCR. 13.
A análise cuidadosa do relatório acostado pelo demandante, proveniente do SCR - Sistema de Informação de Crédito, revela que desde 06/2024 houve a retirada dos dados negativos em seu nome (seja no campo "vencido" ou no campo "prejuízo"), provavelmente em razão do pagamento ou da remissão da dívida. 14.
O trecho do relatório inserido pelo autor em sua peça vestibular, referindo a inclusão de débito/"prejuízo", refere-se apenas aos meses 04/2024 e 05/2024, período anterior ao provável pagamento dos débitos.
Com efeito, desde 06/2024, não há indicação de dívidas vencidas e, por óbvio, os apontamentos pretéritos se circunscrevem aos períodos nos quais a inadimplência persistiu. 15.
Vê-se, assim, que o banco agiu com a cautela, zelo e prudência que seriam de esperar.
As informações fornecidas ao SISBACEN se deram em observância à legislação de regência e sem que houvesse comprovação de qualquer inclusão indevida, inverídica. 16.
Também não restou evidenciada a ocorrência de constrangimento ou humilhação a ponto de abalar intensamente sua psique e justificar o pagamento de indenização por dano moral. 17.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO.
DÍVIDA A VENCER.
CADASTRO QUE REFLETE O HISTÓRICO DO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência do STJ, está assentado no sentido de que o SISBACEN/SCR, embora detenha natureza de cadastro meramente informativo, destinado a fornecer elementos às instituições financeiras na avaliação de concessão de crédito, poderá equiparar-se aos cadastros de restrição de crédito, de modo que a indevida inscrição do nome do consumidor em tal cadastro, quando impedir a concessão de crédito bancário, é apta a gerar danos morais indenizáveis. 2.
No caso examinado, o extrato SISBACEN/SCR não comprova o apontamento de qualquer dívida vencida.
Além disso, consta dos autos documento que veicula a informação de "defasagem mínima de 20 dias" das dívidas indicadas em seu corpo, de modo que, a par da ausência de apontamento negativo, conclui-se que o débito referente ao contrato questionado constou no referido cadastro como dívida a vencer em razão do curto espaço de tempo entre a quitação da obrigação e o momento da consulta ao Sistema de Informações de Crédito. 3.
Consoante precedente desta Turma Recursal, "as anotações mantidas perante o SCR não retratam necessariamente uma inadimplência atual do mutuário, pois listam integralmente as informações relativas a operações de crédito antecedentes".
Ou seja, o SISBACEN/SCR não é um cadastro em que constam apenas as dívidas que permanecem inadimplidas pelo consumidor.
Mesmo aquelas que foram pagas com atraso permanecem constando do referido cadastro, pois este visa justamente refletir o comportamento histórico do consumidor. 4.
O simples fato de constar informação acerca de dívidas a vencer não configura ato ilícito capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória.
Precedentes. 5.
Recurso não provido (RECURSO CÍVEL 5001348-82.2021.4.04.7016, GERSON LUIZ ROCHA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 22/08/2022) 18.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 19.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 20.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria do JEF/9ªVara deverá: 21.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 21.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 21.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 21.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 21.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
17/11/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:07
Juntada de impugnação
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12/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:13
Juntada de contestação
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14/10/2024 08:42
Juntada de substabelecimento
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08/10/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:14
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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25/09/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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