TRF1 - 1091303-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091303-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrantes que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES, 1% para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19 e declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 27% de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida, id. 2158376123.
Custas recolhidas, id. 2158931749.
Agravo de Instrumento interposto, id 2163330566.
Informações prestadas pelo FNDE, id. 2177014079.
Contestação BB, id 2177229745.
Manifestação do MPF, id. 2187812631.
Conclusos.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME 209/2018, não restando qualquer dúvida de que também está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação (Precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1): AC 1010897-30.2022.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/05/2023).
O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017.
Nos termos do inciso II do art. 3º, da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Superadas as matérias preliminares, passo ao mérito.
No mérito, adianto que a pretensão da demandante merece ser acolhida.
De fato, a Lei 10.260/2001, que regulamenta o Programa FIES, estabelece: Art. 6º -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II – a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Conforme dicção da Lei 10.260/2001, terão direito ao abatimento os profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19” (Art. 6º -B, III).
O período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pela pandemia do COVID-19 no Brasil, vigorou de 03/02/2020 a 22/04/2022, conforme Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde (MS).
Após o encerramento da instrução processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação apresentada pela parte autora, a qual refere que a mesma, comprovadamente, prestou serviços médicos ao SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19, e, assim, preenche os requisitos legais para a consecução do abatimento do saldo devedor requerido, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.
De conformidade com o Histórico Profissional constante do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES) (id. 2157173261 - Págs. 07/14), do Ministério da Saúde (MS), está comprovado que a parte autora efetivamente exerceu suas funções profissionais no âmbito do SUS durante todo o período da pandemia, ou seja, 27 (vinte e sete) meses, o que gera direito ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) de seu débito consolidado perante o FIES.
Assim, a ordem é de ser concedida.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para garantir à impetrante o direito ao abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado durante o período da ESPIN, o que equivale a 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato FIES.
Custas judiciais pela parte impetrada, observada a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1091303-58.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Recolhidas, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado... -
14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091303-58.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA IMPETRADOS: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE DECISÃO Trata-se de exame de prevenção, para fins de aferição de distribuição por dependência, com base no art. 286, inciso II, c/c o art. 55, § 1.º, ambos do CPC/2015.
Diante da informação contida no relatório de prevenção (id. 2157581470), em decisão preâmbular (id. 2157995764), o juízo da 21ª Vara Federal da SJDF entendeu pela presença de conexão com o Processo 1007750-16.2024.4.01.3400/DF, que tramitou neste juízo e foi extinto sem resolução do mérito em razão de perda superveniente do objeto da ação, e determinou o declínio dos autos para este órgão julgador em razão de prevenção.
Salvo melhor juízo, não se verifica na espécie, conforme se observará, hipótese de distribuição por dependência, na forma dos incisos I a III do art. 286 do CPC/2015, uma vez que a presente demanda não se relaciona por conexão ou continência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com efeito, naquela demanda a parte acionante objetiva: (1) seja concedida a liminar pleiteada, em caráter inaudita altera pars, a fim de determinar aos Impetrados que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES do Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que perfaz o total de 60 (sessenta) meses, totalizando 60% (sessenta por cento) de abatimento, e abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; (...) (4) ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, para declarar-se o direito da Impetrante ao abatimento do saldo consolidado da sua dívida com o FIES, nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, determinando-se às Impetradas que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES do Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que perfaz 60 (sessenta) meses, totalizando 60% (sessenta por cento) de abatimento, e abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; Já na presente ação, a parte demandante postula: 4. 1.
O deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, tendo em vista a probabilidade do direito, o perigo de dano e sem risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão para determinar às requeridas: 4.1.1.
Que realizem o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19, totalizando 27% de abatimento sobre o saldo devedor, conforme inteligência da Lei Complementar n. 14.024 de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei n. 10.260/01, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo com as demais implicações legais. (...) 4.2.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e seja julgado totalmente procedente o pedido veiculado nesta Ação para conceder o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado durante o período pandêmico da COVID-19, bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização por igual período, pelas razões acima delineadas; Como se vê, os pedidos e as causas de pedir veiculados nas referidas lides não são idênticos, pois se referem a questões jurídicas distintas, ao passo que na primeira buscava-se, em suma, abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária enquanto que na demanda atual pleiteia-se abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por mês trabalhado durante o período pandêmico da COVID-19.
Assim, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, pelo que afasto a prevenção reconhecida pelo juízo de origem e determino a devolução dos autos ao juízo da 21ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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