TRF1 - 0003962-16.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003962-16.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003962-16.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - RS44441-S e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003962-16.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0003962-16.2007.4.01.3300, acolheu exceção de pré-executividade e pronunciou a decadência do direito de constituir o crédito tributário, extinguindo a execução com resolução do mérito.
Preliminarmente, a apelante pugna pelo descabimento da exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de dilação probatória, por não comportar etapa instrutória.
Pede seja dado provimento ao recurso com relação à contagem do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário no tocante à competência de dezembro de 1998, cujo vencimento se deu em janeiro de 1999.
A apelante insurge-se, ainda, contra sua condenação em honorários advocatícios, bem como contra a imposição de multa, em seu desfavor, pela oposição de embargos de declaração procrastinatórios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003962-16.2007.4.01.3300 V O T O O cabimento da exceção de pré-executividade É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o instituto de exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses relativas a matérias de ordem pública, que são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
E, no Recurso Especial n. 1.136.144/RJ, também sob o regime do art. 543-C do CPC, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 262): "A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade".
A matéria foi objeto da Súmula n. 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, no caso concreto, é cabível a exceção de pré-executividade para tratar da prejudicial de mérito, decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja análise não impõe a necessidade de qualquer produção de prova.
A decadência para constituição do crédito tributário Nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Eis o dispositivo: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; De acordo com a Súmula Vinculante nº 8, do STF, “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”.
Portanto, tem-se, no caso, como consumada a decadência, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde os fatos geradores, entre maio de 1995 e dezembro de 1998, até o lançamento, em 29/11/2004.
Assim a questão foi resolvida na sentença: De acordo com a regra do art. 173, I do CTN, o prazo decadencial começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando a data do fato gerador na hipótese em exame, maio/1995 a dezembro/1998, o prazo decadencial começaria a correr em janeiro de 1999, tomando-se por exemplo este último período, expirando em janeiro de 2004.
Entretanto, segundo declarado pela Exeqüente na CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez, o lançamento só ocorreu em 29/11/2004.
Sem razão a apelante ao pretender afastar a decadência em relação à competência de dezembro de 1998, visto que o prazo prescricional leva em consideração, no caso, o lançamento do tributo, e não a data de vencimento. É incabível o argumento de que não deve a Fazenda Nacional ser condenada em honorários advocatícios por se tratar de hipótese que a dispensa de recorrer, conforme art. 19, § 1º, da Le nº 10.522/2002, visto que foi, obviamente, interposto recurso de apelação no caso concreto.
Deve ser mantida a condenação da apelante pela interposição de embargos de declaração protelatórios, uma vez que, como posto na sentença, “a Exeqüente pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo julgador, buscando, sob o argumento de existência de omissão e obscuridade, obter um julgamento favorável à sua pretensão, sem utilizar-se das vias legais existentes, assim agindo, contribui para tumultuar o sistema”, situação que não guarda relação com má-fé da parte.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003962-16.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003962-16.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - RS44441-S e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 173, I, DO CTN.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE O FATO GERADOR E O LANÇAMENTO DO CRÉDITO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0003962-16.2007.4.01.3300, acolheu exceção de pré-executividade e pronunciou a decadência do direito de constituir o crédito tributário, extinguindo a execução com resolução do mérito. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o instituto de exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses relativas a matérias de ordem pública, que são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo, como é o caso da decadência. 3.
Nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 8, do STF, “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”. 5.
Tem-se, no caso, como consumada a decadência, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde os fatos geradores, entre maio de 1995 e dezembro de 1998, até o lançamento, em 29/11/2004. 6.
Deve ser mantida a condenação da apelante pela interposição de embargos de declaração protelatórios, uma vez que, como posto na sentença, “a Exeqüente pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo julgador, buscando, sob o argumento de existência de omissão e obscuridade, obter um julgamento favorável à sua pretensão, sem utilizar-se das vias legais existentes, assim agindo, contribui para tumultuar o sistema”, 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
04/08/2020 19:51
Juntada de Certidão
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06/02/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:48
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/07/2017 06:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/07/2017 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/07/2017 17:17
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/07/2017 17:15
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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19/07/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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16/06/2017 11:23
PROCESSO REMETIDO - A FAZENDA NACIONAL PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
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16/06/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/06/2017 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/07/2014 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/06/2012 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/06/2012 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/06/2012 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2877405 PETIÇÃO
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05/06/2012 15:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-C
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25/05/2012 10:59
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2012 10:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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16/05/2012 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 07/I
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16/05/2012 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/02/2010 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/02/2010 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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04/02/2010 09:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2338863 PETIÇÃO
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02/02/2010 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/E,F,J,M,N
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02/02/2010 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/01/2010 14:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/12/2009 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/12/2009 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2009 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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