TRF1 - 1013016-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 19:09
Juntada de Informação
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08/01/2025 20:53
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 15:53
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013016-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES - RN19006, MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES - RN19072 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por MARIA ROSANGELA DE MEDEIROS FARIA DO LAGO CRUZ, em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Requer, ainda, a condenação da ré à restituição de indébito dos valores exigidos e pagos indevidamente, devidamente corrigido.
A União apresentou contestação (ID 2123014757), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, diante da inexistência de pedido administrativo prévio.
Sustenta ter ocorrido a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos e que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 2123213284). É o relatório.
Decide-se: O tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, uma vez que a autora comprovou (ID 2060514178/2060514181) ter formulado requerimento na via administrativa, que foi só parcialmente deferido, com devolução dos valores pagos a título de imposto de renda nos meses de novembro de 2019 a fevereiro de 2020.
Portanto, é patente o seu interesse de agir.
Ainda que assim não fosse, o recolhimento indevido de tributo caracteriza o interesse processual na ação para repetição de indébito, dispensado o prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Mérito No mérito, assiste razão à autora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei.
A propósito, confira-se: “Tema/Repetitivo - 250 O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos perícia médica federal, relatório médico e exames particulares, comprovando ter sido acometida por neoplasia (carcinoma basocelular do tipo sólido, desde 27/11/2013 (ID 2060514181/2060514173).
Por sua vez, o documento ID 2060514175 comprova que a autora é aposentada desde 09/01/2016.
Nesse contexto, em 09/01/2016, a autora passou a ter os requisitos para a concessão da isenção pleiteada, quais sejam, aposentadoria e doença grave.
Prescrição O pedido de repetição foi formulado, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, descontados os poucos meses pagos pelo INSS.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral, tema 4), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou tese declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005.
Nesse contexto, a repetição deverá observar prescrição quinquenal, no que diz respeito aos recolhimentos efetuados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
Litigância de má-fé Deixo de condenar a União como litigante de má-fé por considerar que sua contestação parece ser padronizada, fruto da sobrecarga de trabalho, sem que tenha havido real intenção de alterar a verdade dos fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a. reconhecer o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão, desde 09/01/2016, por ser portadora de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; b. condenar a União à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria/pensão, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já pagos a esse título pelo INSS entre o fim de 2019 e início de 2020.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
12/11/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 09:59
Juntada de réplica
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19/04/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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04/03/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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