TRF1 - 1000426-30.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/05/2025 09:43
Juntada de Informação
-
22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:45
Juntada de recurso inominado
-
21/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000426-30.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: EUNICE DE JESUS PRESENTE ADVOGADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC 55852 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1- COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) BARTUGALENE SOUZA LIMA, devidamente compromissada(s) na forma da lei. 2- TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem acordo. 3- ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a autora: carteirinha de sócio da Associação dos Agricultores do Ramal do km 47, de 2013; Termo de Reconhecimento de Posse do Governo do Estado do imóvel rural Retiro Bom Jesus, desde 17/02/2003, datado de 2013; CNIS constando vínculo da autora com o Município de Oiapoque, de 2009 a 2017.
Vale frisar que documentos elaborados segundo autodeclaração da parte interessada tem baixo valor probatório (como as certidões eleitorais, fichas médicas, fichas de matrícula e recibos), não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, requereu a improcedência alegando que a parte autora possui extenso vínculo urbano com a Prefeitura.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que sempre trabalhou na roça; que trabalhava como servente para a Prefeitura, limpando a rodoviária, mas trabalhava somente no turno da manhã, sendo que no turno da tarde e aos finais de semana, continuava trabalhando na roça.
A testemunha confirmou o depoimento autoral.
De fato, a prova dos autos permite concluir que a autora possui vínculo com o trabalho rural desde 2003.
Contudo, a autora possui extenso vínculo com a Prefeitura, entre 2009 e 2017.
Muito embora afirme que não se afastou da roça, a relação de remunerações recebidas neste período evidencia que não era a lavoura a sua principal fonte de sustento naquele período.
Por fim, importa frisar que a autora ainda não completou a idade para aposentadoria híbrida.
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
OIAPOQUE, na data da audiência.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
19/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
10/12/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Ata de audiência
-
01/12/2024 22:08
Juntada de aditamento à inicial
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de EUNICE DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000426-30.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 9/12/2024, às 11h30min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNkNWY4NGItNmUwYy00ZWJhLTg3YjMtNDNkZWMzZDUxZTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto que a parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 1802610154). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
18/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:48
Juntada de aditamento à inicial
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 11:48
Juntada de réplica
-
21/10/2023 18:16
Juntada de contestação
-
03/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
15/09/2023 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000558-64.2016.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Alicio dos Reis Cardoso
Advogado: Evelim Caroline Miranda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2016 14:40
Processo nº 1002526-67.2024.4.01.3507
Samily Vitoria Lauer dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Junior Pauli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 09:20
Processo nº 1000455-80.2023.4.01.3102
Sebastiao Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2023 23:43
Processo nº 1002642-73.2024.4.01.3507
Edivaldo Adriano Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Barbosa Guimaraes Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:25
Processo nº 1064660-68.2021.4.01.3400
Br France Brasilia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Aida Dutra Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 16:06