TRF1 - 1010548-52.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Informação
-
05/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:45
Decorrido prazo de KARINA NEGRAO ZINGRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:40
Juntada de apelação
-
14/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010548-52.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINA NEGRAO ZINGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVE MENDONCA LIMA - RO9609 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARINA NEGRÃO ZINGRA em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL e UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE), objetivando a extensão do período de carência até o fim da sua residência médica em Clínica Geral, suspendendo-se a cobrança das prestações do financiamento referente ao contrato de nº 229003369.
A impetrante alega, em síntese, que (Id. 1240564262): i) celebrou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto ao Banco do Brasil para financiamento de seu curso de graduação em Medicina, realizado nos anos de 2015 a 2020; ii) em 01.03.2022 deu início à residência de Clínica Médica, em Porto Velho, com previsão de término em 28.02.2024; iii) alega que protocolou pedido via sistema FIESMED, o qual ainda não foi analisado, tendo sido iniciada a cobrança das parcelas objeto do financiamento, no valor de R$2.372,89 (dois mil trezentos e sessenta dois e oitenta e nove centavos).
Decisão de Id. 1458057385 deferiu o pedido de liminar para determinar que o Banco do Brasil cesse, imediatamente, a cobrança de quaisquer parcelas relativas ao contrato de nº 229003369.
Ainda determinou ao FNDE e ao Ministério da Saúde que concluíssem, em 30 (trinta) dias, na medida de suas competências, a tramitação do processo da impetrante, garantindo-lhe a extensão da carência até a conclusão de sua residência médica.
Gratuidade de justiça concedida.
Embargos de declaração interpostos pelo FNDE em Id. 1339056775, os quais não foram acolhidos (Id. 2000537654).
Manifestação do Banco do Brasil em Id. 1354190278 notificou o cumprimento da decisão judicial, sendo implementada a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora e a consequente suspensão da cobrança até o término do período de residência médica Diante do exposto, somente o Banco do Brasil notificou o cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de Id. 1327656783, cuja transcrição segue abaixo: No caso em exame, presente a probabilidade do direito alegado.
O §3º do art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, prevê o seguinte: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:; (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias DEFINIDAS EM ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (destacamos) Além disso, a Portaria/Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamenta art. 6º-B da Lei do FIES, prevê que o requerimento de carência estendida deve atender aos seguintes critérios: Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; IV - e-mail; e V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. (...) No caso, o período de carência previsto no art. 5º da Lei nº. 10.260/2001 é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso.
A Portaria normativa do Ministério da Sáude nº 07/2013 ainda dispõe o seguinte: Portaria Normativa Ministério da Educação n. 7/2013: Art. 2º (omissis) I – (omissis) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
O rol da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 elenca as seguintes especialidades médicas: 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou estar participando do programa de residência médica em CLÍNICA MÉDICA, especialidade elencada pelo Ministério da Saúde como prioritária, bem como demonstrou não estar o contrato na fase de amortização e ter realizado o pedido de extensão da carência pelo sistema FIESMED.
Tanto é assim que o FNDE e a UNIÃO manifestaram-se ratificando o direito da impetrante em estender a carência do financiamento até a conclusão de sua residência.
O FNDE alega que não há resistência à pretensão da estudante, visto que analisou o pedido de carência tão logo recebeu a comunicação do Ministério da Saúde, o deferiu e notificou o agente financeiro para cumprimento em 22/07/2022, cabendo ao Banco do Brasil comprovar a implementação da carência, em atenção ao solicitado no Ofício nº 19093/2022/Digef-FNDE (Id. 1290390757 e 1290390761).
A União, por meio do Departamento de Saúde da Família (DESF/SAPS/MS) determinou o encaminhamento dos autos para o Gabinete da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e, havendo aquiescência, encaminhamento à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde para prosseguimento do feito (Id. 1318871782).
O Banco do Brasil limitou-se a alegar a ausência de ato coator praticado por ele, tendo em vista ser apenas o agente financeiro na relação contratual (Id. 1299393793).
Por fim, a autora manifesta-se informando que, até 07.09.2022, ainda não havia resposta sobre o pedido administrativo e as parcelas continuam a ser cobradas (Id. 1307353255).
Resta claro, portanto, o direito da autora, motivo pelo qual CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada BANCO DO BRASIL cesse, imediatamente, a cobrança de quaisquer parcelas relativas ao contrato de nº 229003369, abstendo-se de realizar a cobrança e/ou inclusão em órgãos de proteção ao crédito da impetrante e/ou seus fiadores relativamente às parcelas já cobradas e eventualmente não pagas, até o julgamento final.
Ainda, determino ao FNDE e ao Ministério da Saúde que concluam, em 30 (trinta) dias, na medida de suas competências, a tramitação do processo da impetrante, garantindo-lhe a extensão da carência até a conclusão de sua residência médica.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a procedência da presente demanda.
Neste juízo de cognição exauriente, não vejo motivos para adotar conclusão diversa da supracitada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso I, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação (art. 487, inciso I, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada Banco do Brasil cesse, imediatamente, a cobrança de quaisquer parcelas relativas ao contrato de nº 229003369, abstendo-se de realizar a cobrança e/ou inclusão em órgãos de proteção ao crédito da impetrante e/ou seus fiadores relativamente às parcelas já cobradas e eventualmente não pagas.
Ainda, determino ao FNDE e ao Ministério da Saúde que concluam, em 30 (trinta) dias, na medida de suas competências, a tramitação do processo da impetrante, garantindo-lhe a extensão da carência até a conclusão de sua residência médica.
Sem custas e honorários advocatícios.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal . -
12/11/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 18:45
Concedida a Segurança a KARINA NEGRAO ZINGRA - CPF: *16.***.*82-01 (IMPETRANTE)
-
05/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de KARINA NEGRAO ZINGRA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 17:12
Juntada de informação
-
14/12/2022 14:43
Juntada de informação
-
21/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:41
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:11
Juntada de outras peças
-
03/10/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:55
Juntada de diligência
-
26/09/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:50
Juntada de diligência
-
25/09/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:33
Juntada de resposta
-
22/09/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA NEGRAO ZINGRA - CPF: *16.***.*82-01 (IMPETRANTE)
-
20/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:27
Juntada de manifestação
-
07/09/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 09:07
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:44
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 16:53
Juntada de contestação
-
18/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:11
Juntada de diligência
-
16/08/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:20
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
28/07/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000455-80.2023.4.01.3102
Sebastiao Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2023 23:43
Processo nº 1002642-73.2024.4.01.3507
Edivaldo Adriano Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Barbosa Guimaraes Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:25
Processo nº 1064660-68.2021.4.01.3400
Br France Brasilia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Aida Dutra Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 16:06
Processo nº 1000426-30.2023.4.01.3102
Eunice de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2023 10:41
Processo nº 1000426-30.2023.4.01.3102
Eunice de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 09:46