TRF1 - 1000020-09.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000020-09.2023.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERT DAVID KLEIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 e GALLIANO CEI NETO - AP2294-A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e aceito pelos investigados OIAPOQUE ENERGIA S.A, ROBERT DAVID KLEIN e NICOLAS PAUL ANTOINE THOUVEREZ (ID n. 2151504460; id. 2151504461).
Os investigados juntaram aos autos cópias das certidões de antecedentes criminais pertinentes (ID's n. 2151504460; id. 2151504461).
Além disso, OIAPOQUE ENERGIA S.A, ROBERT DAVID KLEIN e NICOLAS PAUL ANTOINE THOUVEREZ, devidamente representados pela defesa constituída, anexaram aos autos a Ata de Reunião no id. 2142996810.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação favorável e quanto ao pedido formulado pelos compromissários dos ANPP's, OIAPOQUE ENERGIA S.A, ROBERT DAVID KLEIN e NICOLAS PAUL ANTOINE THOUVEREZ, retificou o termo de ANPP anteriormente firmado, com a remoção apenas do item 2.3 da Cláusula Segunda do ANPP supracitado (id. 2151504454). É o breve relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes (ID n. 2151504460; id. 2151504461), com participação de defesa constituída, registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática dos crimes imputados aos beneficiários/acordantes, bem assim que esse crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
Desse modo, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por este juízo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelas partes e, via de consequência, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e OIAPOQUE ENERGIA S.A, ROBERT DAVID KLEIN e NICOLAS PAUL ANTOINE THOUVEREZ, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 1.1) Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso os beneficiários descumpram quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que eles prestaram informações falsas ou, ainda, que omitiram informações relevantes sobre os fatos. 1.2) A intimação dos beneficiários para darem início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências Finais: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa dos beneficiários, via Sistema, para que tomem ciência desta decisão, bem como para que o parquet federal inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nos autos desmembrados, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista (mês/ano) para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Por fim, suspenda-se a tramitação do feito desmembrado pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/01/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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