TRF1 - 1013773-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013773-91.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA VILELA, IRIS VANESS2A SCARPIM EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECO57636NOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:38
Juntada de manifestação
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 21:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013773-91.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA VILELA, IRIS VANESSA SCARPIM EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em: 02.
M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. impugnou o cumprimento de sentença alegando, em síntese, que a baixa da hipoteca deveria ser feita pela CAIXA (id 2161539970). 03.
A CAIXA, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença alegando a necessidade de retorno do ofício expedido para a baixa da hipoteca (id 2163546452). 04.
Posteriormente, a instituição financeira comunicou que a baixa foi realizada (id 2165365177). 05. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Nessas circunstâncias, a apreciação das impugnações se encontra prejudicada. 07.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 09.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, declaro prejudicadas as impugnações e declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013773-91.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA VILELA, IRIS VANESSA SCARPIM EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:09
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:54
Juntada de impugnação
-
03/12/2024 12:40
Juntada de impugnação
-
27/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:39
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013773-91.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA VILELA, IRIS VANESSA SCARPIM EXECUTADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre os imóveis descritos no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (e) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; (f) confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida; (g) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 03.
A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo em 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
As astreintes ficam limitadas aos comandos da sentença. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. 07.
Para assegurar o resultado prático equivalente, deverá ser expedido ofício dirigido ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando a prática do ato registral que assegure o cancelamento da hipoteca, com emolumentos a serem pagos pela parte demandante.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a intimação da parte demandada para, em 15 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (d) advertir a a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, em 15 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa; (e) expedir ofício dirigido ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis determinando a prática do ato registral que assegure o cancelamento da hipoteca, com emolumentos sob a responsabilidade da parte demandante; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis; (e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 9 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/11/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106525-03.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:51
Processo nº 1008074-19.2024.4.01.4301
Susana Pereira Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:45
Processo nº 1013849-18.2024.4.01.4300
Maria Adalgisa Carreiro de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:11
Processo nº 1002078-28.2019.4.01.4200
Uniao Federal
Artemiza Cristina Viera Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 11:33
Processo nº 1019086-96.2024.4.01.3600
Np3 Comercio e Servicos LTDA - ME - ME
Ministerio da Saude
Advogado: Reinaldo Camargo do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 14:40