TRF1 - 0001157-07.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001157-07.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001157-07.2004.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIO DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHEMIO WAGNER DANTAS DE OLIVEIRA - AM2026 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001157-07.2004.4.01.3200 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0001157-07.2004.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade do Exército Brasileiro e da União Federal pelo atendimento médico prestado ao recorrido, além de asseverar que o quantum arbitrado pelo juízo a quo, à título de indenização por dano moral, não atende a recomendação do STJ de que seja feito sem exageros, com moderação e razoabilidade.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001157-07.2004.4.01.3200 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0001157-07.2004.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Como visto do relatório, trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado, Flávio de Oliveira Barros, em ação em que se pleiteia a reparação por danos morais decorrentes de atendimento médico tido por inadequado e alegação de assédio moral no ambiente de trabalho.
Sobre a matéria, o art. 37, §6º, da CRFB/88 prescreve que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O autor, ora recorrido, ao ser diagnosticado com apendicite aguda, condição que requer intervenção cirúrgica urgente, foi inicialmente atendido no Pronto Socorro da Unimed, conforme seu direito de uso do convênio FUSEX.
Contudo, foi negado o atendimento pelo FUSEX, que informou que as despesas não seriam cobertas caso a cirurgia não fosse realizada no Hospital Militar.
Tal fato configurou falha grave, eis que o atendimento emergencial deveria ter sido priorizado, independentemente da unidade hospitalar.
Nesse contexto, constata-se a desproporcionalidade e a ausência de razoabilidade da conduta da recorrente ao recusar a autorização para a realização da cirurgia e o pagamento das despesas médicas decorrentes do tratamento ao qual o Autor foi submetido para a cura de uma apendicectomia.
A conduta da Recorrida impôs ao Recorrido excessiva preocupação e a necessidade de diligenciar urgentemente acerca do pagamento das aludidas despesas enquanto ainda se encontrava em pós-operatório, em fase inequívoca de convalescença.
Ressalta-se que a referida desproporcionalidade é ainda mais acentuada pelo fato de que a Ré poderia, verificada a necessidade de ressarcimento dos valores pagos, proceder posteriormente ao desconto das quantias diretamente nos vencimentos do Autor.
Além das dificuldades suportadas pelo recorrido durante e após o mencionado tratamento de saúde, restaram comprovadas nos autos as alegações de insultos proferidos contra si por superior hierárquico, diretamente vinculados ao problema enfrentado, conforme corroborado pelo depoimento testemunhal do Major José Augusto Souza Santos, que presenciou as agressões e ofensas dirigidas ao Autor, in verbis (ID 48360049 - Pág. 14): “(...) que neste dia o Tenente Flávio estava retomando ao Quartel após período de recuperação de cirurgia de apendicite e que o Comandante não tinha conhecimento de seu retomo, que chamou o Tenente Flávio de irresponsável, incompetente, péssimo oficial, que sua ausência durante o período de recuperação era um golpe para fugir de suas atribuições militares, que disse que era o médico da unidade e que por isso deveria decidir quem poderia ficar ou não doente, que quando fez esse comentário o Comandante percebeu que o autor se encontrava na reunião, que dirigindo-se diretamento ao autor disse que ele não digno de usar a farda do Exército e que usando estava manchando a Instituição e ainda, em tom mais agressivo, disse "não brinque comigo", que na semana seguinte ao seu retomo o autor estava por atestado médico dispensado de tirar o serviço de Oficial de dia, que o Comandante ignorou o atestado e determinou que o Sub-comandante providenciasse sua inclusão na escala e que em decorrência os pontos de sua cirugia abriram e inflamaram” Com efeito, o recorrido foi submetido imotivadamente a humilhações e ofensas por parte de superior hierárquico, que, de maneira patente, tratou com desrespeito a condição clínica em que o subordinado se encontrava, causando efeito consideravelmente negativo na esfera emocional do apelado.
Neste contexto, verifica-se de forma inequívoca a ocorrência de danos morais infligidos ao apelado, o qual, em decorrência de atos perpetrados pela Administração Militar, encontrou-se desprovido não apenas financeiramente, mas também do direito fundamental ao repouso em fase pós-cirúrgica, tendo por consequência a ruptura dos pontos cirúrgicos, demonstrada nas fotografias anexadas aos autos e pela prova testemunhal (ID 48360050 - Pág. 117/125).
Quanto aos danos morais, a fixação do valor da condenação, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador.
Na aferição do valor do dano moral impende verificar, portanto, que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, a manutenção do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001157-07.2004.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIO DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) APELADO: ARTHEMIO WAGNER DANTAS DE OLIVEIRA - AM2026 EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
NEGATIVA IMOTIVADA DE TRATAMENTO DE SAÚDE URGENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AO REPOUSO EM FASE PÓS-CIRÚRGICA.
ASSÉDIO MORAL.
COMPROVADO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou procedente o pedido para condenar o autor ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Sobre a matéria, o art. 37, §6º, da CRFB/88 prescreve que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3.
No caso, comprovado de forma inequívoca a ocorrência de danos morais infligidos ao apelado, o qual, em decorrência de atos perpetrados pela Administração Militar, encontrou-se desprovido não apenas financeiramente, mas também do direito fundamental ao repouso em fase pós-cirúrgica, tendo por consequência a ruptura dos pontos cirúrgicos. 4.
Além das dificuldades suportadas pelo recorrido durante e após o mencionado tratamento de saúde, restaram igualmente comprovadas nos autos as alegações de insultos proferidos contra si por superior hierárquico, diretamente vinculados ao problema enfrentado. 5.
Apelação desprovida. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FLAVIO DE OLIVEIRA BARROS, Advogado do(a) APELADO: ARTHEMIO WAGNER DANTAS DE OLIVEIRA - AM2026 .
O processo nº 0001157-07.2004.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2020 03:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 03:38
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 03:38
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 03:38
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 13:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 02F
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25/02/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/12/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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07/05/2018 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2018 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/05/2016 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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25/09/2015 11:03
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/11/2009 17:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/11/2009 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/11/2009 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/11/2009 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2309912 PETIÇÃO
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11/11/2009 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/11/2009 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/07/2009 15:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/03/2009 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/03/2009 15:53
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/03/2009 18:03
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/03/2009 17:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/03/2009 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/03/2009 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/03/2009 14:42
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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17/03/2009 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO
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05/02/2009 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO SÁVIO
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05/02/2009 13:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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