TRF1 - 1006303-97.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 11:32
Juntada de manifestação
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23/05/2025 11:33
Juntada de Informação
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:13
Juntada de recurso inominado
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO CAMARGO DE SA em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO CAMARGO DE SA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006303-97.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO CAMARGO DE SA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2032857147), cuja avaliação foi feita em 23/08/2023, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 47 anos, ensino fundamental incompleto, soldador, ensino fundamental incompleto, relatou que foi diagnosticado com cirrose hepática alcoólica em setembro de 2023, sendo encaminhado ao médico especialista; referiu que perdeu 30 kg, além de dor abdominal, perda de apetite e vômitos.
Relatou também diagnóstico de diabetes mellitus insulinodependente.
Após avaliação, concluiu que não apresenta deficiência, mas diminuição da capacidade laborativa por 6 meses.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/11/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:34
Juntada de impugnação
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24/07/2024 12:33
Juntada de manifestação
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02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:32
Juntada de contestação
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16/04/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:32
Juntada de laudo de perícia médica
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08/12/2023 10:46
Juntada de manifestação
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05/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:21
Perícia agendada
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01/12/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO CAMARGO DE SA - CPF: *04.***.*51-72 (AUTOR)
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01/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:42
Juntada de manifestação
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23/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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