TRF1 - 1018702-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1018702-54.2024.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO LUZ GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE SOUZA SOARES - DF60910 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Luiz Fernando Luz Guerreiro, consistente na liberação do veículo Chevrolet Camaro 2SS, ano/modelo 2012/2012, placas NYB2C66, Renavam *04.***.*47-79, apreendido de posse de DIEGO FEITOSA DA SILVA, quando da consecução das cautelares de busca e apreensão deferidas no bojo dos autos n. 1116835-68.2023.4.01.3400, em face do aludido alvo e de sua empresa MM CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
Em apertada síntese, alega o requerente que o veículo apreendido não pertence ao investigado, senão ao requerente que o adquiriu, com recursos lícitos, em 17.11.2023.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito.
No id 213870442.
A autoridade policial também se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição no id 2136807127. É relatório.
Decido.
Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando reunidos os seguintes requisitos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e c) não esteja o bem sujeito à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
No caso em tela, não é possível vislumbrar o cumprimento desses requisitos, conforme considerações que passo a expor.
O requerente afirma que adquiriu o automóvel em 17.11.2023, pela importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), cujo pagamento deu-se a partir da transferência do veículo TOYOTA HILUX CD 4/4, ano 2015, pelo importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie.
Alega, ainda, que após a aquisição, optou por revendê-lo em virtude de dificuldades de locomoção em sua cidade (Xinguara/PA).
Assim, negociou com DIEGO FEITOSA DA SILVA a venda do automóvel pela concessionária MM CAR, situada nesta Capital Federal, sendo o veículo entregue a DIEGO em 31.01.2024.
Inicialmente, destaco a existência de dúvidas no que diz respeito à verdadeira propriedade do veículo.
Pelas pesquisas realizadas, constata-se que o automóvel está formalmente em nome do requerente.
A proprietária anterior se trata de Rejane de Fátima Santiago Teixeira, não tendo sido possível identificar, a partir dos documentos apresentados, qualquer relação negocial existente entre ela e o requerente.
Também não foi possível compreender quem seria a pessoa de Gustavo Augusto Ferreira Albuquerque, que foi o destinatário de R$ 95 mil, nos termos de comprovante datado de 17/10/2023.
Além disso, diligências realizadas pela autoridade policial apontam que o veículo, ao contrário do alegado, estava sendo utilizado por DIEGO FEITOSA.
Outro ponto que merece destaque se refere à capacidade financeira do requerente para adquirir o veículo ora sob análise, avaliado em aproximadamente R$ 196.000,00.
Com efeito, a autoridade policial apontou que o último vínculo financeiro registrado em nome do requerente data do ano de 2022, período em que estava atuando junto ao FUNDO MUNICIPAL PARA GESTAO DA MOVIMENTACAO DOS RECURSOS DO FUNDEB do município de Xinguara/PA, recebendo, à época, um salário mensal de R$ 1.212,00.
Além do veículo sobre o qual recai o pedido de restituição, a autoridade policial também identificou um outro automóvel pertencente ao requerente e avaliado em cerca de R$ 140.000,00 (1 MMC/L200 TRITON HPE D, PLACA QKH8D23).
Também é importante destacar que Luiz Fernando consta como investigado em procedimento relacionado a fraudes praticadas contra seguradoras de veículos.
Os envolvidos inseriam no sistema da Polícia Civil do Pará falsas informações a respeito de roubos/furtos de automóveis, para posterior recebimento de apólices de seguro.
Diante de todas as inconsistências acima mencionadas não se pode acatar os supostos comprovantes juntados aos autos, segundo os quais o veículo realmente pertenceria a Luiz Fernando, que teria entregado o bem a DIEGO apenas para que realizasse sua venda.
Em outras palavras, não se pode descartar que se trata de tentativa de dissimulação do real proprietário do automóvel e que o carro se trate de proveito dos atos ilícitos apurados no bojo do PJe n. 1116835-68.2023.4.01.3400.
Vale lembrar a natureza dos delitos investigados no processo acima mencionado que, dentre outros, tem por escopo apurar o envolvimento e utilização de diversas pessoas jurídicas para o fito de lavar dinheiro oriundo do tráfico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição nos termos requeridos por Luiz Fernando Luz Guerreiro.
No entanto, não vejo óbice em nomear o requerente como fiel depositário do bem em questão.
Isso porque a autoridade policial não fez requerimento para uso do veículo, tampouco pleiteou a alienação antecipada.
Trata-se de bem sujeito a elevado grau de deterioração/depreciação e dificuldade de manutenção/preservação por parte da Polícia Federal, que já se encontra com pátios lotados, conforme informado em outros inquéritos que tramitam nesta Vara.
Nesse contexto, entendo que entregar o veículo ao requerente apenas na condição de fiel depositário é a medida mais razoável para evitar a deterioração do bem, sem colocar em risco os demais interesses envolvidos.
Pelo exposto, determino que o veículo Chevrolet Camaro 2SS, ano/modelo 2012/2012, placas NYB2C66, Renavam *04.***.*47-79 seja entregue a Luiz Fernando Luz Guerreiro na condição de fiel depositário do bem.
O respectivo termo de compromisso de fiel depositário deverá ser juntado aos autos pelo requerente, tudo sob direta fiscalização e atuação da Autoridade Policial responsável pela investigação.
A Secretaria fica autorizada a expedir, de ordem, todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, podendo realizar todas as comunicações pela via mais célere (e-mail, whatsapp,telefone,outros), mediante certificação nos autos.
Confiro força de ofício a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis, acompanhada dos documentos reputados indispensáveis.
Intimem-se a autoridade policial, o Ministério Público Federal e o requerente.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
21/03/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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