TRF1 - 1014151-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Informação
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014151-47.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:53
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 15:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014151-47.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:04
Juntada de apelação
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014151-47.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em dezembro de 2022, para aquisição do imóvel matriculado sob o nº 156.448 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO; (b) devido a dificuldades financeiras, houve inadimplência no pagamento das parcelas, levando à execução extrajudicial do bem; (c) embora a CAIXA tenha consolidado a propriedade do bem e agendado leilões para 07 e 14/01/2025, o devedor não foi notificado para purgação da mora, nem para adquirir o imóvel, O autor não foi informado da possibilidade de adquirir o imóvel antes do leilão, nem intimado pessoalmente sobre as datas dos leilões, em afronta ao art. 27, § 2º-A e § 2º-B, da Lei nº 9.514/97; (d) o leilão não ocorreu dentro do prazo de 60 dias após a consolidação da propriedade, violando o art. 27 da Lei nº 9.514/97; (e) a ausência de prestação de contas impediu o autor de verificar se há valores a receber da venda do imóvel. 02.
Requereu tutela de urgência para suspensão do leilão, a concessão de justiça gratuita e, ao final, a declaração de nulidade do ato expropriatório. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de gratuidade processual foi deferido.
A apreciação da tutela de urgência foi indeferida, determinando-se, entretanto, a averbação da presente ação na matrícula do imóvel, com custas a serem recolhidas pela parte requerente (id 2162958619). 04.
O TRF1 comunicou a concessão de efeito suspensivo no trâmite de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 2165817058). 05.
A CAIXA contestou a ação alegando, em síntese, o seguinte (id 2166733623): (a) ausência de interesse de agir por perda do objeto, já que a propriedade do imóvel foi consolidada junto à instituição financeira e o contrato de financiamento não existe mais; (b) a parte requerente foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para quitar a dívida dentro do prazo legal, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97; (c) após a consolidação da propriedade, não há obrigação legal de notificar o devedor sobre as datas do leilão; (d) o imóvel foi incluído no 1º e 2º Leilão Público 0099/2024, amplamente divulgado em edital e nos meios oficiais. 05.
A parte requerente ofereceu, para a quitação da dívida, o pagamento de R$ 25.000,00 e pleiteou o parcelamento do restante (id 2167766503).
Além disso, apresentou réplica repelindo os argumentos da resposta da ré (id 2168154097). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 29/01/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
A parte requerente escolheu adequadamente a via processual adotada para viabilizar sua pretensão.
Se ela será ou não acolhida, é questão de mérito.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CAIXA não pode ser acolhida. 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não há prescrição ou decadência a ser identificada.
EXAME DO MÉRITO 11.
As questões controversas nos autos dizem respeito ao atendimento aos requisitos procedimentais impostos pela lei para a realização de leilão de imóvel sujeito a alienação fiduciária. 12.
De modo mais específico, a peça de ingresso narra suposta violação ao artigo 27, caput e §§s 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97, abaixo reproduzidos: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. 13.
Para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, a CAIXA apresentou comprovante de intimação da parte requerente para a purgação da mora (id 2166735396).
O documento, revestido de fé pública por haver sido lavrado por oficial do Registro de Imóveis de Palmas, comprova não apenas a intimação, como também o transcurso do prazo legal para a purgação da mora. 14.
A CAIXA também apresentou documentos de intimação acerca das datas dos leilões (id 2166735435, 2166735449 e 2166735469). 17.
Como se vê, a instrução não revelou qualquer vício procedimental no andamento da hasta.
A argumentação que fundamentou a rejeição do pedido de tutela de urgência continua hígida a alicerçar a improcedência da ação (id 2162958619): 04.
A parte autora não comprovou qualquer vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e nem nos atos preparatórios para o leilão do bem.
A invalidação de leilão extrajudicial constitui medida excepcionalíssima, na medida em que eventuais vícios devem ser superados, com a preservação dos direitos da parte lesada por meio de indenização por perdas e danos, conforme a regra expressa contida no artigo 30, parágrafo único, da Lei 9514/97.
A invalidação de leilões extrajudiciais conduziria a indesejável insegurança jurídica para terceiros adquirentes de boa-fé, razão pela qual o legislador optou por superar eventuais vícios e assegurar à parte prejudicada o ressarcimento de eventuais perdas e danos. 05.
Ademais, a Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 18.
Os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 21.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 22.
Suspendo os efeitos da condenação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
PERDAS E DANOS 25.
O presente processo é um exemplo claro de instrumentalização do Judiciário para o alcance de fim torpe e egoístico, qual seja, fugir das inevitáveis consequências da inadimplência contratual. 26.
De fato, a instrução demonstrou que a parte requerente não tinha prova alguma das alegações formuladas.
O único fato provado foi o de que manteve sua inadimplência até depois da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA, sem qualquer movimento no sentido de quitar a dívida. 27.
A litigância de má-fé se identifica múltiplas vezes no caso.
A parte requerente deduziu pretensão contra fato incontroverso (a própria inadimplência).
Alterou a verdade dos fatos, ao declarar não haver sido intimada.
Usou do processo para conseguir objetivo ilegal (a manutenção na posse de imóvel não quitado). 28.
A conduta trouxe evidentes prejuízos à CAIXA que, por força do efeito suspensivo de recurso, não foi capaz de recuperar os danos promovidos pela inadimplência contratual, por meio do leilão extrajudicial do imóvel. 29.
A parte requerente deve ser condenada às penas de litigância de má-fé em grau máximo (10% do valor da causa).
Deverá, ainda, ressarcir a CAIXA pelas perdas e danos provocadas pela suspensão do leilão.
O montante do prejuízo deve ser executado mediante procedimento comum, em que a instituição financeira apurará e comprovará o valor do dano.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 31.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa; (c) suspendo os efeitos da condenação aos ônus sucumbenciais em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual; (d) condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (art. 80, I, II e III, CPC); (e) condeno a parte autora a indenizar a CAIXA pelos prejuízos ocorridos com a suspensão do leilão (arts. 79 e 81, CPC), a serem apurados em procedimento comum.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014151-47.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a CEF para cumprir a decisão da instância recursal; (c) certificar o termo final do prazo para contestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:20
Juntada de contestação
-
09/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:11
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/12/2024 09:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014151-47.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa no procedimento de consolidação da propriedade e na realização de leilão extrajudicial do seguinte seguinte imóvel: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE: Rua Q Arno 12 Alameda Das Aroeiras, N.
Sn 903, 0201- Ahm-1, Plano Diretor Norte - CEP: 77001-048, Palmas - Tocantins, devidamente descrito sob a matrícula nº 156.448, registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas – TO FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
A relação jurídica controvertida não é de consumo porque regida por lei especial (Lei 9514/97).
O artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame, entretanto, a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios, o que inviabiliza o exame da pertinência da medida.
De igual modo, o pedido de exibição de documentos não pode ser acolhido porque a parte não explicitou o fato que pretende provar, conforme exigido pelo artigo 397, III, do CPC, o que inviabiliza a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 da mesma codificação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora não comprovou qualquer vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e nem nos atos preparatórios para o leilão do bem.
A invalidação de leilão extrajudicial constitui medida excepcionalíssima, na medida em que eventuais vícios devem ser superados, com a preservação dos direitos da parte lesada por meio de indenização por perdas e danos, conforme a regra expressa contida no artigo 30, parágrafo único, da Lei 9514/97.
A invalidação de leilões extrajudiciais conduziria a indesejável insegurança jurídica para terceiros adquirentes de boa-fé, razão pela qual o legislador optou por superar eventuais vícios e assegurar à parte prejudicada o ressarcimento de eventuais perdas e danos. 05.
Ademais, a Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 06.
A cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
O registro da ação reipersecutória é facultativo para a parte demandante, que assumirá os riscos decorrentes de eventual ausência do ato registral, bem como será responsável pelos emolumentos.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial referentes ao imóvel acima descrito (item 1); (c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (d) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. (e) deferir a gratuidade processual; (f) indeferir a inversão dos ônus da prova e exibição de documentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas para as seguintes finalidades: (a.1) determinar o registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); (a.2) informar que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis, caso queira; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) fazer conclusão. 09.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:01
Juntada de emenda à inicial
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014151-47.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo em sua historicidade as alegadas nulidades no leilão extrajudicial; (a.2) manifestar sobre aparente litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos na alegação de vícios inexistentes; (a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do imóvel objeto da lide e respectiva matrícula; (a.4) comprovar que o advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocionou mais de 05 causas em 2024; (a.5) recolher as custas e comprovar nos autos ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma ser empresário; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/11/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 17:53
Juntada de inicial
-
19/11/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003980-59.2022.4.01.3311
Rosangela Melo Maia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Milton Junior Lugo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 14:49
Processo nº 1000446-33.2024.4.01.3507
Caixa Economica Federal
Iolanda Aparecida Alves Girotto - EPP
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:19
Processo nº 1010308-34.2024.4.01.3311
Florisvaldo de Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Jesus da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:45
Processo nº 1009743-70.2024.4.01.3311
Maria da Gloria de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:13
Processo nº 1001533-94.2019.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Espolio de Carlos Carvalho Ramos de Cerq...
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 10:25