TRF1 - 1009267-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 13:31
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009267-69.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:16
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009267-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO TELES COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2164331910) informa que a parte autora sofre de sequelas de fratura no membro inferior. (CID: T93.2).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos acostados aos autos conclui-se que o periciado nao se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de lavrador.
Embora apresente sequelas de fratura no membro inferior direito conforme descrito nos documentos médicos anexos aos autos nas páginas 26 (ID 2155536059), 27 (ID 2155536074), 32 (ID 2155536112 - Pág. 1), 36 (ID 2155539502), 38 (ID 2155539701) e 39 (ID 2155539714), tal condição não se mostra apta a gerar incapacidade laboral embora possa tornar seu exercício mais dificultoso.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, Id.2168546760.
Requer o restabelecimento do benefício postulado.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 3 de fevereiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:20
Juntada de impugnação
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18/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:56
Juntada de laudo de perícia médica
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02/12/2024 18:12
Juntada de manifestação
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27/11/2024 10:08
Perícia agendada
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27/11/2024 10:05
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009267-69.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 04/12/2024, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado na sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
25/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 14:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 14:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 14:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 14:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 14:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/10/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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