TRF1 - 1009970-60.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 11:52
Juntada de Informação
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/11/2024 10:35
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009970-60.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LOPES ERNESTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença Id. 2123623762, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal, Id. 2125832925, alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade na sentença prolatada, sob o fundamento de que “ [...] em que pese a consideração a eventual especialidade de labores nos períodos assinalados na fundamentação da sentença, não há qualquer determinação no dispositivo sentencial de reconhecimento dos referidos períodos, do que se depreende que, da fato, inexiste reconhecimento judicial da especialidade de labores nos referidos interstícios. [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Nessa contextura, inviável se mostra a procedência da demanda, isso na consideração de que não restou demonstrado, de maneira cabal, a observância dos lapsos temporais previstos em lei para a concessão da aposentadoria especial. [...] Id. 2123623762.
A lide foi apreciado de acordo com os pedidos formulados, sendo que este magistrado entendeu não estar comprovado em sua integralidade o período necessário para a concessão do benefício previdenciário, razão pela qual julgou improcedente o pleito.
Nesse diapasão, buscando a embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo, caso queira, pela via recursal adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte apelada para contrarrazoar a apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/11/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:08
Juntada de apelação
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06/05/2024 20:18
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2021 15:09
Juntada de documentos diversos
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11/02/2021 15:03
Juntada de réplica
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26/01/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/09/2020 00:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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18/09/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
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25/07/2019 17:38
Outras Decisões
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15/07/2019 11:42
Conclusos para decisão
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14/07/2019 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 14:17
Juntada de contestação
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16/05/2019 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 18:48
Conclusos para decisão
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24/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
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22/04/2019 13:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2019 13:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/04/2019 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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