TRF1 - 1010821-42.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Informação
-
05/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010821-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE ALVES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 9 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:48
Juntada de recurso inominado
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010821-42.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE ALVES DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JANE ALVES DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de adesão ao FIES em 15/09/2014 para poder cursar direito; (b) a fase de amortização iniciou em 10/12/2020 e desde essa fase a parte requerente se encontra adimplente com suas parcelas (c) o saldo devedor atual é de R$ 36.125,24 em 149 prestações no valor de R$ 296,67; (d) está adimplente com suas parcelas; (e) a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor; (f) com isso há a distorção do princípio da isonomia já que faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes; (g) a referida lei trouxe benefícios principalmente aos inadimplentes, não contemplando da mesma forma os financiados na situação adimplência; (h) não houve observância aos princípios da capacidade contributiva, da moralidade e da isonomia. 02.
Ao final requereu: (a) a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$ 27.816,43), aos adimplentes e a alteração no valor do saldo devedor para R$ 8.308,81; (b) a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 997,06 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 7.311,75 a ser dividido em 149 parcelas de R$ 49,07, com redução de 100% de juros e multas; (c) subsidiariamente, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$10.837,57, restando assim, o saldo devedor de R$ 25.287,67, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%, restando assim, o saldo devedor de R$ 22.253,15, a ser dividido em 149 parcelas de R$ 149,35. 02.
A decisão inicial decidiu o seguinte (Id 2145516299): (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir o pedido de tutela provisória. 03.
O FNDE contestou sustentando o seguinte (Id 2153249226): (a) ilegitimidade passiva porque a renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do agente financeiro do contrato de FIES; (b) a renegociação dos valores de financiamento estudantil que estivessem com débitos vencidos e não pagos na da data da entrada em vigor da MP nº 1.090/2021 foi proposta com o objetivo de diminuir a inadimplência no Programa decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19; (c) a MP nº 1.090/2021 foi convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022, que estipulou o percentual de desconto viável na renegociação de até 77% do valor consolidado, exceto para os casos de beneficiários do CADÚnico, ou do Auxílio Emergencial ou outros programas do Governo, hipótese em que o desconto poderá chegar a 99%; (d) os estudantes que pretendiam renegociar seus contratos deveriam observar os prazos e condições previstas na Resolução CG/FIES de nº 51/2022, que já se encontram encerrados; (e) encerrado o regime fiscal extraordinário vigente durante o estado de emergência, qualquer política de ajuste que componha uma medida mitigadora que, direta ou indiretamente, importe ou autorize redução de receita ou aumento de despesa da União, deve ser instruída com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro; (f) que os pedidos sejam julgados improcedentes, porque o prazo da renegociação já expirou desde 31 de dezembro de 2022. 04.
O BANCO DO BRASIL contestou sustentando o seguinte (Id 2153301597): (a) indevida concessão da gratuidade judiciária nesta fase processual, pois só haverá custas processuais diante de eventual recurso inominado, somado ao fato de que não houve requerimento nesse sentido; (b) ilegitimidade passiva porque somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES; (c) ausência de responsabilidade solidária; (d) pretende o demandante violar o princípio da “pacta sunt servanda” e ato jurídico perfeito; (e) a concessão de desconto pleiteado pela Impetrante no valor de 77% possui requisitos, qual sejam o estudante deve estar inadimplente mais de 360 dias; (f) o Projeto de Lei sob nº 4133/2019 sequer foi sancionado não sendo dotado de qualquer força normativa; (g) improcedência total dos pedidos. 05.
A UNIÃO contestou, genericamente, sustentando o seguinte (Id 2151271007): (a) ilegitimidade passiva; (b) as competências como agente operador e agente financeiro do Fies, em referência aos contratos celebrados, até o segundo semestre de 2017, a que se destina o Programa, são, respectivamente, afetas ao FNDE, à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e ao Banco do Brasil (BB); (c) total improcedência do pleito autoral em relação à UNIÃO. 06.
O processo foi concluso para sentença em 16/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 08.
De imediato, verifico a ausência do interesse processual. 09.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
A pretensão do demandante é a revisão contratual do contrato de financiamento estudantil nos mesmos ofertados pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022. 11.
No art. 1º da lei acima, o beneficiário deveria procurar o agente financeiro do contrato do FIES e fazer sua solicitação para aderir à renegociação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do val consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato es em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. 12.
O demandante não comprovou a prévia formalização dedo requerimento de adesão à renegociação.
Sem o prévio requerimento não teria como a Administração saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 13.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame, impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo. 14.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir do demandante, a providência que se impõe é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 17.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:54
Juntada de contestação
-
16/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:29
Juntada de contestação
-
15/10/2024 15:23
Juntada de procuração/habilitação
-
15/10/2024 13:23
Juntada de contestação
-
08/10/2024 15:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:06
Juntada de contestação
-
02/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JANE ALVES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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