TRF1 - 1002688-62.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
-
25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO CESAR FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002688-62.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CESAR FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fábio César Ferreira de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca o reconhecimento da especialidade da atividade exercida e a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 26/04/1988 a 31/03/1989 e período de serviço militar prestado entre 01/02/1986 e 31/01/1987. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 7.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 8.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 9.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 10.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 11.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor 12.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 13.
Com efeito, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial depende da comprovação, pelo segurado, de que exerceu atividades em condições prejudiciais à saúde de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, o art. 58, § 1º, da mesma lei dispõe que a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulários específicos, tais como o PPP, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 14.
No presente caso, o autor não apresentou PPP, LTCAT ou qualquer outro documento técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha esgotado as possibilidades administrativas para obtenção do documento. 15.
O autor fundamenta sua tese no enquadramento por categoria profissional conforme código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, alegando que no período de 26/04/1988 a 31/03/1989, exerceu a função de Operador Expedição de Álcool (CTPS – Id 2158203204, pág. 4). 16.
Entretanto, não há elementos concretos nos autos que demonstrem a realidade do ambiente de trabalho do autor, sua efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco a caracterização da insalubridade da atividade exercida, não sendo posssível realizar o enquadramento por categoria profissional. 17.
Consequentemente, tenho por comum o labor realizado no período de 26/04/1988 a 31/03/1989. d.
Análise dos períodos de serviço militar 18.
A respeito do tempo de serviço militar prestado para o Comando da Aeronaútica no período de 01/02/1986 a 31/01/1987 (Id 2158203279), é pacífico o entendimento de que o mesmo pode ser computado como tempo de serviço/contribuição e também para fins de carência.
A este respeito, vejamos: PJe – PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.(…) 3.
O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (…) 6.
Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (…) (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.) (destaquei) e – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 19.
Da análise dos autos, constato que o autor exerceu os seguintes períodos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 M CONFECCOES LIMITADA 01/06/1985 02/01/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 2 COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS) 01/02/1986 31/01/1987 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 3 TRIALCOOL ALCOOL DO TRIANGULO S/A 07/04/1987 01/10/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 7 4 RACOES SABOROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/11/1987 21/04/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 5 TRIALCOOL ALCOOL DO TRIANGULO S/A 26/04/1988 31/03/1989 1.00 0 anos, 11 meses e 5 dias 11 6 RACOES SABOROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 02/05/1989 20/01/1990 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 9 7 AUTOCLA LTDA 01/06/1990 28/06/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 1 8 IRMAOS SOARES S/A 19/07/1990 26/06/1997 1.00 6 anos, 11 meses e 8 dias 84 9 IRMAOS SOARES S/A 01/12/1997 09/06/2016 1.00 18 anos, 6 meses e 9 dias 223 10 J.
CRUZEIRO DA COSTA E CIA LTDA 05/07/2016 13/09/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 9 dias 3 11 ELISSANDRO DIAS NASCIMENTO LTDA 01/01/2017 30/06/2021 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 12 ATACADAO CAMPEAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 01/08/2021 18/03/2024 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 9 meses e 19 dias 399 52 anos, 1 meses e 9 dias 84.9111 Até a DER (18/03/2024) 37 anos, 0 meses e 24 dias 450 56 anos, 5 meses e 14 dias 93.5222 20.
Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 21.
Ademais, em 18/03/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). 22.
Na mesma data, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19, o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50%. 23.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%. 24.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada para momento posterior.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado a fim de reconhecer o período de 01/02/1986 a 31/01/1987, prestado para o Comando da Aeronáutica, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, encaminhar para o INSS realizar a averbação do tempo de serviço prestado ao Comando da Aeronaútica e após arquivar os autos. 31. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 32. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:45
Juntada de impugnação
-
04/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO CESAR FERREIRA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO CESAR FERREIRA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 20:54
Juntada de contestação
-
24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002688-62.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO CESAR FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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