TRF1 - 1010290-13.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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22/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010290-13.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora, concessão do benefício por incapacidade, com base no requerimento nº 1591998908, formulado em 31/10/2024 (NB 717.151.318-2; Id. 2159380122).
A parte autora alega que realizou o requerimento administrativo em 31/10/2024 e que, até o presente momento, não foi agendada perícia médica, em descumprimento com os prazos estabelecidos no acordo celebrado e homologado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1171152, Tema 1066.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, optando pelo fluxo ATESTMED e que, conforme cópia do processo administrativo, que ora determino a juntada, o requerimento consta como Status “EXIGENCIAS”.
A respeito do assunto, registro que a Medida Provisória nº 1.113/2022, convertida na Lei nº 14.441/2022, incluiu o §14[1], o qual passou a permitir a concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, sem realização de emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral.
A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7 de 2022, que regulamenta o referido dispositivo, estabelece que a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, ficando condicionada à apresentação de atestado médico ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos: I - nome completo do requerente; II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento; III - informações sobre a doença ou CID; IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e V - a data de início do repouso e o prazo estimado necessário; In casu, conforme cópia do processo administrativo ora juntado, verifico que a parte autora não juntou no requerimento atestado médico estabelecendo a data de início do repouso e o prazo estimado necessário, estando, portanto, em desacordo com os requisitos estabelecidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.
Ademais, o status do requerimento consta como pendente o que possivelmente indica a necessidade de apresentação da documentação pela parte autora.
Ainda, neste pedido, não há a realização de perícia médica, não subsistindo, portanto, a fundamentação de que o INSS não disponibilizou data para realização da perícia médica.
Deste modo, considerando que a requerente optou pela concessão do benefício por incapacidade por meio de análise documental e que não juntou os documentos necessários para tanto, entendo que a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe falta interesse processual na presente demanda, à falta de pretensão resistida.
Ausente à demonstração da pretensão resistida, não resta configurado o interesse de agir da parte autora (binômio utilidade-necessidade).
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, I c/c 330, III, ambos do Novo do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) -
11/11/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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