TRF1 - 1002481-63.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:21
Juntada de pedido de desistência da ação
-
18/11/2024 12:59
Juntada de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002481-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES DE LIMA - GO67434 POLO PASSIVO:DIVINA LUCIA RIBEIRO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ SOARES DE LIMA em desfavor de DIVINA LUCIA RIBEIRO. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3. É pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se tratando de processo de jurisdição voluntária, em que não manifestada resistência pelo ente federal ao direito pretendido, não se configuram os pressupostos previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de sorte que é competente a Justiça Estadual. 4.
Assim, “a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto somente nela podem litigar os entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, conforme encontra-se consolidado nos enunciados das Súmulas 150, 224 e 254, que exaurem a discussão.” (CC nº 160.920-BA, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe/STJ nº 2554 de 14/11/2018). 5.
Desse modo, nos termos da súmula 224 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 6.
No presente feito, não restando configurada a presença de nenhuma das entidades elencadas no art. 109 da CF, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito. 7.
Ainda, verifico que não é possível este Juízo analisar questões relativas a disputa de honorários.
A este respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
CONTRATO DE RE-PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO DA TITULARIDADE DA VERBA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A divergência entre os advogados inicialmente constituídos pelos autores e a causídica substabelecida, nos autos originários, formou uma lide secundária cuja discussão é o direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de acordo firmado entre eles. 2.
As questões relativas a disputa de honorários devem ser discutidas em ação própria, na justiça comum estadual, pois, ausente interesse da UNIÃO, carece a Justiça Federal de competência para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo de instrumento improvido. (AG 200904000192380, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, D.E. 05/08/2009). (destaquei) 8.
Assim, falece a este Juízo Federal, competência para dirimir a presente controvérsia, devendo os prejudicados pleitearem a devida reparação na Justiça Estadual.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 10.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/10/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005040-96.2024.4.01.3311
Thaluana Costa Brandao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thaluana Costa Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 19:11
Processo nº 1026575-42.2023.4.01.3400
Ivan Rosa Marques
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauro Lemos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 19:10
Processo nº 1011085-68.2024.4.01.4200
Joao Guilherme Zeppone
(Rr) Superintendente do Ibama - Rr
Advogado: Rafael Santos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:10
Processo nº 1020600-85.2023.4.01.3902
Maria Zelia Valentim Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:34
Processo nº 1020600-85.2023.4.01.3902
Maria Zelia Valentim Feitosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 11:44