TRF1 - 1002387-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
-
25/04/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:32
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002387-18.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Campos de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que sempre exerceu atividade rurícola e preenche os requisitos exigidos para o benefício. 2.
Relatório dispensado.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação 4.
Passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6.
No tocante ao período de carência, inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 exige 180 contribuições mensais (15 anos) como período de carência para a aposentadoria, a serem cumpridas até a data do requerimento.
No entanto, segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 seguem regra progressiva conforme o artigo 142 da mesma lei, que estabelece um escalonamento do número de contribuições necessárias, dependendo do ano em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria, garantindo a transição entre os regimes previdenciários. 7.
Todavia, para que o segurado tenha direito à redução de cinco anos na idade mínima prevista no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, é necessário comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência do benefício, imediatamente antes do requerimento.
Portanto, deve comprovar que estava trabalhando na atividade rural no período anterior ao pedido administrativo ou ao atingimento da idade mínima, conforme o § 2º do mesmo artigo da Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). 8.
Portanto, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, 180 contribuições ao regime de previdência e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses imediatamente antes do pedido do benefício (imediatidade). 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 2152363022), o(a) requerente nasceu em 07/07/1966 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2021, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 03/12/221, data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 11.
O pedido não merece acolhida pelos motivos fático-jurídicos doravante alinhavados. a) Contradição quanto à residência e a atividade rural 12.
A parte autora afirma, em sua petição inicial, que sempre exerceu atividades no meio rural e que seu sustento advém exclusivamente desse labor.
No entanto, o endereço fornecido nos autos indica residência em área urbana, situada na Rua 4, Quadra 03, Lote 02, Centro, Santa Rita do Araguaia/GO. 13.
Ainda que a autora tenha alegado, em fase instrutória, que reside no cinturão verde da cidade, tal informação não encontra suporte em elementos probatórios sólidos.
Em um juízo de razoabilidade, a residência em área urbana, somada à ausência de documentos contemporâneos que atestem a atividade rural pelo período exigido, compromete a alegação de que a requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício. b) Insuficiência da prova documental e fragilidade da prova testemunhal 14.
A Súmula 577 do STJ estabelece que é possível ampliar a eficácia probatória de documentos rurais apresentados, desde que haja prova testemunhal robusta para corroborá-los. 15.
No caso em análise, os documentos apresentados não abrangem integralmente o período de carência exigido pela legislação, tornando necessária a produção de prova testemunhal sólida e coerente para suprir essa lacuna probatória. 16.
Necessário destacar que o depoimento testemunhal deve apresentar clareza, coesão e precisão na descrição das atividades rurais desempenhadas pela parte autora, a fim de conferir segurança à comprovação da sua condição de segurada especial. 17.
No entanto, os depoimentos colhidos revelaram-se insuficientes, pois as testemunhas prestaram declarações vagas e imprecisas, sem a consistência necessária para suprir a deficiência da prova documental.
Diante disso, o conjunto probatório não se mostra apto a demonstrar o cumprimento do requisito de carência, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado. c) A atividade de feirante não caracteriza, por si só, segurado especial 18.
Outro ponto relevante é a alegação da autora de que sua atividade como feirante deveria ser considerada como exercício de trabalho rural. 19.
Entretanto, atividade de feirante, isoladamente, não configura o enquadramento automático como segurado especial, pois essa ocupação se aproxima mais do perfil de um comerciante, podendo envolver revenda de produtos de terceiros e não apenas a comercialização de produtos próprios oriundos do cultivo da terra. 20.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
TEMPO RURAL.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INFORMAM TRABALHO COMO FEIRANTE CARACTERIZANDO VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E NÃO COMO SEGURADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA. (TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00004009120214036326 SP, Relator: Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, Julgado em 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Publicação em 14/06/2024). d) Atividades urbanas remuneradas do cônjuge e descaracterização da economia familiar 21.
Um fator adicional que conduz à improcedência do pedido está relacionado aos vínculos urbanos mantidos pelo cônjuge da parte autora, que exerceu atividades remuneradas em períodos distintos, descaracterizando o regime de economia familiar necessário para a comprovação da condição de segurada especial. 22.
De acordo com os registros constantes dos autos (Id 2169042926), o histórico profissional do ex-cônjuge evidencia a existência de vínculos contributivos nos seguintes períodos: de 6 de abril de 1989 a 9 de agosto de 1989, de 3 de abril de 1990 a 4 de junho de 1990, de 1º de junho de 2005 a 1º de novembro de 2005, de 1º de novembro de 2007 a 12 de fevereiro de 2008, de 13 de fevereiro de 2008 a 11 de novembro de 2011, de 1º de junho de 2014 a 31 de janeiro de 2015, de 1º de outubro de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e, por fim, a partir de 5 de julho de 2024 até o presente momento. 23.
A sucessiva celebração de contratos de trabalho urbanos no decorrer desses anos compromete a alegação de que a parte autora se dedicava exclusivamente ao labor rural em regime de economia familiar.
A presença de fonte de renda proveniente do trabalho urbano do cônjuge evidencia que a subsistência do núcleo familiar não estava exclusivamente vinculada à atividade agrícola, afastando, assim, a presunção de exercício contínuo da atividade rural e inviabilizando o reconhecimento da condição de segurada especial para fins previdenciários. 24.
Embora a jurisprudência reconheça que o trabalho urbano do cônjuge não exclui automaticamente a condição de segurado especial dos demais membros da família, há um critério fundamental a ser observado: se a renda urbana era substancial o suficiente para tornar o trabalho rural dispensável como principal meio de subsistência. 25.
No presente caso, a sucessão de vínculos formais e a constância do retorno à atividade urbana indicam que o sustento da família não dependia exclusivamente do labor rural, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora. 26.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 28.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 34. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:59
Juntada de impugnação
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05/02/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
05/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:11
Juntada de Ata de audiência
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:59
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:54
Juntada de contestação
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002387-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002387-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1004079-86.2023.4.013507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, às 14:20 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
14/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/10/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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