TRF1 - 1012293-22.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012293-22.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012293-22.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA - PR17386-A e ANTONIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO - AM2267-A POLO PASSIVO:RODRIGO MONTEIRO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR MAKIO BRASIL KANEHIRA - AM15713-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012293-22.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012293-22.2020.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, inconformada com sentença que, proferida em mandado de segurança, concedeu a segurança para "determinar em definitivo que autoridade impetrada, preenchidos os demais requisitos previstos no Estatuto da OAB, inscreva RODRIGO MONTEIRO ALVES no quadro de advogados da OAB/AM, expeça a carteira profissional, e produza todos os atos necessários ao exercício da advocacia pelo impetrante".
Sem honorários advocatícios (Lei 12016/09, art. 25).
A apelante sustenta, em preliminar, que o impetrante não comprovou a interposição de recurso administrativo contra a decisão da OAB que indeferiu sua inscrição, o que seria exigido pelo art. 5º, I, da Lei 12.016/2009.
Argumenta que a ausência dessa providência administrativa inviabiliza o mandado de segurança, uma vez que havia possibilidade de recurso com efeito suspensivo, que não foi utilizado pelo impetrante.
No mérito, alega que o impetrante exerce atividade de técnico administrativo na autarquia Manaus Previdência, envolvendo concessão de aposentadorias e compensação previdenciária, o que se enquadra nas atividades de fiscalização e arrecadação de contribuições parafiscais, previstas no art. 28, VII, do EOAB.
Dessa forma, defende a incompatibilidade do exercício da advocacia pelo impetrante e requer a reforma da sentença.
Alternativamente, pede que, se mantida a sentença, seja consignada inscrição especial com o impedimento previsto no art. 30, I, do EOAB, devido ao vínculo com a administração pública.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012293-22.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012293-22.2020.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação e a remessa necessária.
Preliminar de inadequação da via eleita: O Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direitos líquidos e certos diante de atos abusivos ou ilegais de autoridades.
Diferentemente do que alega a OAB na preliminar, o esgotamento da via administrativa não é requisito indispensável para a impetração do mandado de segurança.
A regra prevista no art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, que impede a concessão do mandado de segurança quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo, tem como objetivo evitar a concomitância entre o recurso administrativo e a ação judicial, e não obrigar o esgotamento da via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
No caso em questão, o autor pode optar por impetrar o mandado de segurança sem recorrer administrativamente, desde que o ato impugnado já seja exequível.
O entendimento pacífico dos tribunais superiores, incluindo o STJ e este TRF1, é de que a via judicial pode ser acessada independentemente do recurso administrativo, desde que não haja recurso com efeito suspensivo pendente, garantindo o direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INTERESSE DE AGIR.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Prescreve o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução [...]". 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: "Não se revela admissível mandado de segurança quando impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso administrativo revestido de efeito suspensivo, independentemente de caução, pois, em tal hipótese, o ato impugnado não terá aptidão para produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do "writ" constitucional, que se reputará - ante a ausência de interesse de agir - carecedor da ação de mandado de segurança. - Inviável, desse modo, a utilização simultânea, contra o mesmo ato ou deliberação estatal, de mandado de segurança e de recurso administrativo, com efeito suspensivo, cuja interposição independa da prestação de garantia, sob pena de carência do 'writ' mandamental" (Segunda Turma, MS 32334 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 05/08/2014; Primeira Turma, MS 35341/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, DJE 10/05/2018). 3.
No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O art. 5º, I, da Lei 1.533/51, veda somente a impetração de mandado de segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. É essa simultaneidade que fica impedida.
Todavia, permite-se a impetração do 'mandamus' quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração" (Primeira Turma, REsp 781.914/PA, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ 11/06/2007). 4.
Ausente o interesse de agir quanto à via mandamental, vez que existente recurso administrativo com efeito suspensivo no momento da impetração. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00203740320134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/11/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2020).
Portanto, preliminar rejeitada.
Do mérito: Como visto do relatório, a controvérsia posta nos autos refere-se à compatibilidade ou não da atividade exercida pelo apelado, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário – Administrativo que exerce na autarquia municipal Manaus Previdência, com o exercício da advocacia, a despeito do que determina o art. 28, VII da Lei 8.906/1994.
O magistrado de origem deferiu o pedido do apelado por entender que: (...) Consoante entendimento pacificado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, as incompatibilidades previstas no art. 28 da Lei 8.906/94 devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que limitam o direito ao livre exercício profissional, assegurado no art. 5º, XIII, da Constituição.
No caso dos autos o impetrante não exerce função de direção ou chefia, sendo ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, cujas atribuições funcionais restringem-se ao "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência da Manaus Previdência", sem poder decisório, não abarcando, portanto, nenhuma das atividades relacionadas no art. 28 da Lei 8.906/94 como incompatíveis com o exercício da advocacia. (...) Pois bem, a Constituição Federal, no art. 5º, XIII dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Com esse objetivo, a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; (...) Da análise dos autos, verifica-se que o apelado é servidor público e exerce o cargo de Técnico Previdenciário – Administrativo que exerce na autarquia municipal Manaus Previdência (Id 278240687).
E dentre as atribuições constam atividades como instruir e analisar os processos e cálculos previdenciários; auxiliar no trâmite processual, auxiliar na comunicação nos órgãos passíveis de compensação previdenciária; auxiliar os estudos técnicos administrativos correlatos com a compensação previdenciária e desempenhar outras atividades correlatas ao cargo ou que lhe forem atribuídas.
Assim, o cargo de Técnico Previdenciário – Administrativo, ocupado pelo apelado, não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, que veda o exercício da advocacia para aqueles com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.
As atribuições do cargo, conforme mencionado anteriormente, tratam-se de atividades essencialmente administrativas e técnicas, não possuindo relação direta com o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que afasta a incompatibilidade do cargo do apelado com o exercício da advocacia.
Confira precedentes de casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
TÉCNICO DE SEGURO SOCIAL.
COMPATIBILIDADE. 1.
Da leitura das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, verifica-se as atividades desenvolvidas são administrativas auxiliares, sem poder de decisão relevante, não se subsumindo a hipótese de incompatibilidade do artigo 28, VII, da Lei 8.906/1994, uma vez que a atividade de “lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” no âmbito do INSS é privativa do Auditor-Fiscal da Previdência Social, nos termos do artigo 8º, I, da MP 2.175-29/2001. 2.
A única restrição aplicável é aquela prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que determinar o impedimento – e não incompatibilidade – do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. 3.
Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50235770320184036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS).
IMPEDIMENTO.
ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/1994.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, em face da sentença (CPC/2015), que ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança, para assegurar a efetivação da inscrição principal originária da Impetrante junto à OAB/GO. 2.
Conforme a legislação de regência, o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS não gera incompatibilidade (descrita no art. 28, III, da Lei 8.906/94 - Estatuto do Advogado), mas apenas impedimento do exercício da advocacia nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30 da referida Lei), uma vez que o servidor não exerce alguma função de direção, bem como não se enquadra em alguma das hipóteses de incompatibilidade prevista na legislação. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1007982-29.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) A apelante também questiona que a inscrição do apelado nos quadros da OAB deve incluir o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994, que proíbe servidores públicos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera.
Esse ponto, no entanto, já foi devidamente delimitado pelo magistrado de origem, que reconheceu o impedimento e determinou que a inscrição do apelado seja realizada com essa anotação, garantindo que ele não possa atuar em causas contra a Fazenda Pública que o remunera.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012293-22.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012293-22.2020.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA, ANTONIO RAIMUNDO BARROS DE CARVALHO APELADO: RODRIGO MONTEIRO ALVES Advogado(s) do reclamado: IGOR MAKIO BRASIL KANEHIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
CARGO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS.
IMPEDIMENTO RECONHECIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra sentença que concedeu mandado de segurança determinando a inscrição de Rodrigo Monteiro Alves no quadro de advogados da OAB/AM, expedindo a carteira profissional.
A sentença afastou a alegada incompatibilidade do exercício da advocacia em razão do cargo de Técnico Previdenciário na autarquia municipal Manaus Previdência, reconhecendo apenas o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a adequação da via do mandado de segurança, ante a ausência de recurso administrativo; e (ii) a incompatibilidade entre as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário e o exercício da advocacia, conforme o art. 28, VII, da Lei 8.906/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
O esgotamento da via administrativa não é requisito indispensável para impetração de mandado de segurança, salvo quando há recurso administrativo com efeito suspensivo pendente, o que não se verificou no caso.
O direito de acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não foi obstado. 4.
No mérito, as atividades desempenhadas pelo apelado no cargo de Técnico Previdenciário são eminentemente administrativas e técnicas, não envolvendo lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que afasta a incompatibilidade com a advocacia prevista no art. 28, VII, da Lei 8.906/1994. 5.
Reconhecido o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/1994, que proíbe o servidor de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme já decidido na sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: "1.
O esgotamento da via administrativa não é requisito indispensável para a impetração de mandado de segurança, salvo quando há recurso administrativo com efeito suspensivo pendente. 2.
As atribuições do cargo de Técnico Previdenciário não configuram incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, VII, da Lei 8.906/1994. 3.
O impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor, conforme o art. 30, I, da Lei 8.906/1994, deve ser respeitado." Legislação relevante citada: Lei 12.016/2009, art. 5º, I; Lei 8.906/1994, arts. 28, VII, e 30, I; CF/1988, art. 5º, XIII, e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00203740320134013400, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, julgado em 19/11/2019; TRF-3, ApCiv 50235770320184036100, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 13/10/2020; TRF-1, AMS 1007982-29.2018.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, julgado em 22/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
07/12/2022 00:16
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 00:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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02/12/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 12:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/12/2022 10:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/11/2022 07:06
Recebidos os autos
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30/11/2022 07:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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