TRF1 - 1076814-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:56
Juntada de recurso inominado
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07/08/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:25
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076814-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA ARAUJO - DF38090 e DANIEL ROCHA ARAUJO - DF46276 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por VICTOR ALVES SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros SPC/SERASA, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes da inscrição indevida em cadastro negativo.
Contestação da Caixa (id2166510464).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta falha na prestação de serviços pela manutenção do nome da parte autora junto aos cadastros negativos do SPC/SERASA, mesmo após realizar o pagamento dos débitos do contrato de financiamento estudantil.
Conforme análise do demonstrativo de débito apresentado pela requerente (id2166510578), entende-se que a parte autora atrasou no pagamento de parcelas de maio a julho de 2024, decorrentes do contrato de financiamento estudantil n. 27.1062.185.0003677-75 (id2150116494), dando azo a inscrição negativa de seu nome.
Em que pese a inscrição (id2150116638) ter sido no montante de todo o contrato firmado no valor de R$ 98.443,49 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), ela foi devida e fundamentada no inadimplemento contratual, e não gerou prejuízos desproporcionais para a parte autora.
Após realizar do pagamento das parcelas atrasadas em 12/07/2024 e 25/07/2024, conforme comprovante anexo (id2150116600), seu nome teve baixa no cadastro negativo do SCPC, SERASA e CONTROLCRED em 07/08/2024, conforme tela do sistema de inadimplência apresentado (id2166510636).
Uma vez quitado o valor integral das parcelas, a exclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes deveria ser providência de ofício por parte da Caixa, que assim o fez em tempo hábil.
Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços da requerida.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), que nos casos de inscrição ou manutenção indevida, o dano é presumido nos termos da jurisprudência pátria.
Acrescento entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ”.
E, “o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa” (REsp 1.742.141/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 05/12/2018)".
No caso concreto, a inscrição deu-se de forma correta, e não houve manutenção indevida no cadastro negativo, pois a requerida prosseguiu com a exclusão em tempo correto, não gerando danos morais para a parte autora.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:51
Juntada de contestação
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26/11/2024 00:00
Publicado Citação em 26/11/2024.
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1076814-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR ALVES SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal -
22/11/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/11/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
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21/11/2024 17:27
Juntada de Ata de audiência
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18/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 11:57
Juntada de manifestação
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23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
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02/10/2024 10:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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01/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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01/10/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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