TRF1 - 1002100-55.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002100-55.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR SANSAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO - MT8962/O e DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES - MT15497/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito ajuizada por Vitor Sansão contra a União, em que o autor, produtor rural pessoa física, busca o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, recolhida indevidamente nos últimos cinco anos até fevereiro de 2024, com base em sua condição de não inscrito no CNPJ.
Sustenta que a contribuição em debate somente é exigível de empresas, o que não seria seu caso, e requer a devolução dos valores pagos indevidamente, com atualização pela SELIC, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Informação negativa de prevenção (ID 2157496650).
Recebida a inicial e determinada a citação (ID 2158900131).
A União, em contestação, defende a exigibilidade da contribuição, alegando que o autor figura como sócio administrador de empresas do setor do agronegócio, o que descaracterizaria a condição de pessoa física exclusivamente, configurando hipótese de planejamento tributário abusivo.
Invoca jurisprudência e normas legais que autorizam a cobrança do salário-educação nesse contexto.
Requer, ao final, a improcedência da ação, com resolução do mérito e condenação do autor em honorários advocatícios.
Intimada a parte autora acerca da contestação (ID 2163067729), quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
De mais a mais, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretendem elucidar.
Caso pretenda pela prova pericial e/ou testemunhal devem, no mesmo prazo assinalado, relacionar os quesitos pretendidos e indicar assiste técnico, bem como apresentar o rol de testemunhas.
Advirto aos litigantes que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002100-55.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR SANSAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES - MT8962/O e DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES - MT15497/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos objetivos do art. 319 do CPC que tratam da regularidade formal da petição inicial, bem como por se encontrar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade deverá(ão) o(s) réu(s) dizer(em), motivadamente, provas pretende(m) produzir, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Expeça-se o necessário.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, sendo-lhe concedida oportunidade para requerimento de produção de provas, devendo especificá-la de forma pormenorizada (CPC, art. 350).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/11/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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