TRF1 - 1009276-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CASSIA DURVAL DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIA DURVAL DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:47
Juntada de inicial
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06/02/2025 11:13
Juntada de réplica
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1009276-31.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA DURVAL DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal -
23/01/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:45
Juntada de inicial
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12/12/2024 08:09
Decorrido prazo de CASSIA DURVAL DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009276-31.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/11/2024 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 17:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 17:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 17:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/10/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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