TRF1 - 1003570-30.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2025 14:39
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:03
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003570-30.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Secundino Alves dos Santos, na condição de cônjuge do extinto, com base em requerimento administrativo formulado em 03/06/2022 (NB 111.111.111-9).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e c) a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 30.11.2014, data de sua publicação.
Deste modo, ocorrido o óbito em 28/11/1987, as referidas mudanças na Lei nº 8.213/91 não se aplicam ao caso dos autos.
Do mérito.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, resta incontroverso que a autora e o de cujus eram casados até o falecimento, tendo em vista a certidão de casamento (ID 2124206732), não havendo dúvidas portanto da qualidade de dependente desta.
O fundamento da negativa do pedido foi a ausência de qualidade de segurado.
Da qualidade de segurado do instituidor.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial foram juntados os seguintes documentos como início de prova material: Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 2124206881) e Guia de informação de transferência ITBI (ID 2124206885).
Registro que a certidão de óbito consta endereço urbano na cidade de Camacã, não havendo indícios de que o mesmo exercia atividade rural na época.
A certidão de casamento consta o instituidor como operário e a autora como doméstica.
Em depoimento pessoal prestado em audiência na presença de sua mãe, a filha da parte autora, Raimunda Maria dos Santos, afirmou que seu pai trabalhava na roça desde criança.
Afirma que a roça é próximo à cidade e que a atividade rural sempre foi exercida pela família.
A testemunha ouvida (Zenaide Barbosa) afirmou que o falecido morava na roça com a esposa, que ele era trabalhador rural exclusivamente.
Contudo, contemporâneo à época do óbito, ocorrido em 1987, só há uma única prova material que consiste na qualificação do falecido como trabalhador rural no documento de compra e transferência do imóvel rural emitidos em 1987.
O fato de ser proprietário de imóvel rural não faz do falecido segurado especial, mormente quando o endereço declinado na certidão de óbito no mesmo ano é urbano, ele com 65 anos de idade com doença cardíaca.
Registro que a autora recebe LOAS/idoso desde 1996.
Sendo assim, analisando as provas apresentadas, não restou demonstrada na época do óbito a qualidade de segurado do falecido, nem que ele teria direito a aposentadoria, não fazendo jus a autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do benefício da Justiça Gratuita.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
22/11/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA MARIA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*65-53 (AUTOR)
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22/11/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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13/11/2024 08:48
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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08/07/2024 19:18
Juntada de manifestação
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13/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:44
Juntada de contestação
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03/05/2024 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/04/2024 22:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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