TRF1 - 1003570-30.2024.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/07/2025 16:01
Juntada de Informação
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25/07/2025 16:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1003570-30.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003570-30.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1003570-30.2024.4.01.3311 VOTO EM FORMA DE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural, decorrente do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 28/11/1987. 2.
A sentença entendeu não demonstrada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, embora reconhecida a condição de dependente da autora. 3.
A recorrente alegou que seu cônjuge era trabalhador rural e apresentou como início de prova material uma Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural e guia de ITBI, ambas de 1987, além de prova testemunhal.
Defende que tais elementos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, e invoca jurisprudência do STJ quanto à admissibilidade de início de prova material corroborada por testemunhos. 4.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Aplica-se, ao caso, a legislação vigente à época do óbito — ocorrido em 28/11/1987 —, anterior, portanto, às alterações promovidas pela MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015. 5.
Para a concessão do benefício, é imprescindível a demonstração do óbito, da qualidade de dependente da parte autora (reconhecida como cônjuge sobrevivente) e da qualidade de segurado do instituidor. 6.
A sentença recorrida corretamente identificou que os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo falecido à época do óbito. 7.
A Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural e a guia de ITBI, ambos datados de 1987, constituem, no máximo, início de prova material da posse de imóvel rural, o que não se confunde com comprovação de exercício de atividade rurícola.
O fato de o falecido figurar como adquirente de imóvel rural não implica, automaticamente, seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 8.
Ressalte-se que a certidão de casamento o qualifica como "operário", e a certidão de óbito registra como endereço um imóvel situado em área urbana de Camacã/BA.
Esses elementos, considerados em conjunto, enfraquecem a tese de que o falecido se dedicava exclusivamente ao labor rural. 9.
Embora o depoimento da filha e da testemunha corrobore, em tese, o labor rural, a jurisprudência consolidada exige que a prova testemunhal esteja lastreada em início de prova material idônea e contemporânea à época dos fatos.
Denote-se que a autora percebe Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS/idoso) desde 1996. 10.
Assim, na ausência de documentos robustos e contemporâneos que indiquem o exercício de atividade rural de forma contínua e habitual, mantém-se o entendimento do juízo de origem quanto à inexistência da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 11.
Ante todo o exposto, deve a sentença ser mantida. 12..Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
24/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:41
Incluído em pauta para 12/06/2025 10:00:00 3ª Relatoria - Telepresencial com suporte em vídeo.
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31/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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