TRF1 - 1007626-24.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 8/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007626-24.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALBERTO DE SOUZA BARBOSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1340553/RS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRECEDENTES. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A propósito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40, da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, quando, então, se firmou a seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3.
Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4.
Ciente a parte exequente da não localização de bem do executado para ser penhorado, em 16/09/2016 (ID 417270110 – págs. 2/3 - fls. 38/39), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 16/09/2017, e na data de 16/05/2023 (ID 417270126 – págs. 2/5 - fls. 104/107) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 5.
Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tivessem sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/12/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ALBERTO DE SOUZA BARBOSA, .
O processo nº 1007626-24.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/04/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009603-73.2024.4.01.4301
Wanda Soares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janduir Jose Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 22:26
Processo nº 1001345-08.2022.4.01.3311
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Advogado: Adison Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 11:12
Processo nº 1019870-82.2024.4.01.9999
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
00.504.641 Espedito Morais da Silva
Advogado: Tatiana Ribeiro Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:10
Processo nº 1009178-09.2024.4.01.3311
Lourdes Matos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:13
Processo nº 1002695-54.2024.4.01.3507
Manasseis Rufino de Lima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:40