TRF1 - 1002467-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:16
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:02
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/05/2025 20:35
Juntada de Informação
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25/04/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:30
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002467-79.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDALINA VICENTE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por IDALINA VICENTE DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 3.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 4.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 5.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 – cinquenta e cinco anos – para mulher), a leitura do documento acostado em Id 2154278100 revela que a mesma foi alcançada pela pleiteante em 16/11/2022, antes da DER (11/06/2024 – Id 2154280024).
Da Qualidade de Segurado Especial 6.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 7.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar desde a tenra idade até os dias atuais, com alguns vínculos registrados na CTPS – Id 2154278554.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS – Id 2154278554; e b) histórico escolar dos filhos, emitido por escola rural – Id 2154280086. 8.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 9.
Na audiência realizada em 18/02/2025 (Ata de audiência – Id 2172893742), a autora informou que vive em regime de união estável com o Sr.
Moises Henrique dos Santos há 39 anos e tem um casal de filhos; que há 23 anos trabalha na propriedade rural do Sr.
Mário Carlos; que o companheiro é tratorista; que tem imóvel residencial urbano, adquirido com a renda do companheiro e comissão da soja percebida por este; confirmou a aquisição de dois veículos – Corolla e Caminhonete; que sempre trabalhou de doméstica, inclusive no Sr.
Mário Carlos.
A testemunha Alexandre disse conhecer a Autora há mais de 07 anos, sem precisar a data exata; que o esposo da autora é funcionário da Fazenda “Vale do Sol”, estando registrado no local há mais de 20 anos; que o esposo da autora é líder de equipe na localidade do “pessoal do plantio e colheita”, tendo este participação na produtividade; que a autora não possui registro na CTPS atualmente, mas realiza as atividades como doméstica na propriedade rural.
A testemunha Valdir informou que conhece a autora há 08 anos; que o esposo da autora é seu superior, sendo que este lidera uma equipe na fazenda. 10.
Pelas provas jungidas, restou provado que a autora e seu companheiro possuem boas condições financeiras, possuem residência urbana, veículos; o companheiro da requerente é empregado rural e exerce a função de liderança na propriedade em que trabalha, auferindo até mesmo participação na produtividade de soja no local.
Ademais, pelo relato das testemunhas, a atividade atual exercida pela autora é de emprega doméstica, e não de trabalhadora rural, e, ainda, as testemunhas relataram conhecer a autora por período não superior a 08 anos, não havendo neste contexto elementos suficientes a apontar a dependência da autora da atividade exclusivamente rurícola no período pleiteado. 11.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina.
Ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurada especial. 12.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 14.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 15.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos 17.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
19/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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20/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:42
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002467-79.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:35
Juntada de manifestação
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09/12/2024 16:08
Juntada de contestação
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25/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002467-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALINA VICENTE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/02/2024, às 14:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/10/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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