TRF1 - 1109671-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1109671-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMA MARIA MALTA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA CARVALHO - DF29966 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por NORMA MARIA MALTA MACHADO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que foi diagnosticada com adenocarcinoma de colo uterino em 2018, e com câncer na mama direita em 2023, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2151043827).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2149786794).
Decido.
Pois bem.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Dito isso, na concreta situação dos autos, após consulta realizada no PJe da Justiça Federal da 1ª Região, verifica-se que esta ação reproduz, integralmente, o Processo 1012672-37.2023.4.01.3400/DF, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal desta SJDF.
Isto posto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa e DETERMINO a restituição dos autos, com urgência, ao Juízo prevento do Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a quem cabe proceder como entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/11/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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