TRF1 - 0003969-92.2013.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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13/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003969-92.2013.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003969-92.2013.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO RIOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO ARNULFO VIEIRA CINTRA - BA11611-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003969-92.2013.4.01.3301 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Trata-se de apelação interposta por FERNANDO DIAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ele opostos objetivando anular certidão de dívida ativa, sob fundamento de ausência de garantia do juízo, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ID 420653262 pp. 16/17.
Em suas razões (ID 420653262 pp. 19/33) alegou ser desnecessária a garantia do juízo como critério de admissibilidade do recurso, dada a legislação de regência, que lhe permitiria a interposição independentemente de penhora, depósito ou caução.
Houve contrarrazões (ID 420653266). É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003969-92.2013.4.01.3301 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Como visto, cuida-se de apelação interposta contra sentença extintiva de embargos à execução fiscal, fundamentada na ausência de garantia do juízo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a teor do disposto no parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Assevero, ainda, que a redação dada ao art. 736 do antigo Código de Processo Civil/1973, pela Lei nº 11.382/2006 tenha afastado a obrigatoriedade da segurança do juízo como condicionante ao oferecimento dos embargos à execução, referida alteração não pode ser estendida às execuções fiscais em razão do princípio da especialidade.
Por oportuno, transcrevo: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que não ocorreu no caso dos autos.
Rever o entendimento do TJMG requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.813/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em atenção ao princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não poderiam ter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da garantia do juízo da execução" (fl. 90). 3.
Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA.
EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ).
Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2.
Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3.
Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ).
Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.
Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5.
A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7.
Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.578.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Por fim, ressalto que os argumentos deduzidos no recurso não são suficientes a infirmar a sentença recorrida.
Não tendo sido admitidos os embargos, descabe analisar as alegações concernentes à nulidade da CDA e à prescrição da execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00 É como voto.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003969-92.2013.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003969-92.2013.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO RIOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO ARNULFO VIEIRA CINTRA - BA11611-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os Embargos à Execução Fiscal não são admissíveis antes de seguro o juízo pela penhora. (Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.) 2 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Confira-se: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.813/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.578.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. 3 - A exigibilidade da garantia somente pode ser afastada em caso de comprovação inequívoca de que a parte não possui patrimônio para tanto – Situação não ocorrida no caso dos autos. 4 - Apelação desprovida. 5 - Em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00 A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) -
10/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: FERNANDO RIOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LINO ARNULFO VIEIRA CINTRA - BA11611-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003969-92.2013.4.01.3301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FERNANDO RIOS DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: LINO ARNULFO VIEIRA CINTRA - BA11611-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0003969-92.2013.4.01.3301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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