TRF1 - 1002054-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002554-69.2023.4.01.3604 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUCIENE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A e GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCIENE APARECIDA DA SILVA GISELE DA SILVA NASCIMENTO - (OAB: MT11740-A) CONRADO AGOSTINI MACHADO - (OAB: MT16637-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal -
18/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/05/2025 12:50
Juntada de Informação
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17/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:25
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002054-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SELMA MARIA DE SOUZA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. a) DO ÓBITO 5.
In casu, EGNON MÁRCIO SILVA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 15/01/2024, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2145983937). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 6.
Alega a requerente que na data do óbito, o Sr.
Egnon Márcio Silva, exercia atividade rural em regime de economia familiar juntamente com a mesma. 7.
Pois bem.
Em que pese o CNIS do autor constar que o mesmo exerceu atividade de segurado especial no período de 15/05/2006 a 15/01/2024, tal informação está em conflito com a declaração com firma reconhecida juntada ao autos, onde o Sr.
Egnon declara que a Sra.
Selma residiu juntamente com ele em endereço urbano, ou seja, Rua Bela Vista, nº 92 – Centro, Cidade de Cachoeira Alta – GO, ao menos no período de 2005 a 2015 (Id 2162541329, pág. 20). 8.
Ainda, em que pese a autora afirmar em audiência que a casa constante neste endereço residencial foi vendida, tal informação está em conflito com a certidão de óbito, onde atesta que a mesma ainda existe e que o autor estava residindo nela antes de seu óbito, ou seja, da análise dos autos, constato que o imóvel rural não era o principal imóvel da família, não sendo utilizado unicamente para subsistência do núcleo familiar. 9.
Dessa forma, tenho por não provados todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 11.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 12.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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20/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:42
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2025 11:23
Juntada de manifestação
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:47
Juntada de impugnação
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002054-66.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:53
Juntada de contestação
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25/11/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002054-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 16:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/09/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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