TRF1 - 0003764-94.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003764-94.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: LUZIANE PEREIRA GOMES *31.***.*50-82, LUZIANE PEREIRA GOMES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de LUZIANE PEREIRA GOMES *31.***.*50-82 e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato ordinatório (id. 2141302430) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2147075629.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 977654660).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/09/2022 10:02
Juntada de manifestação
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05/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:41
Juntada de manifestação
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28/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:38
Juntada de manifestação
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06/07/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
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14/11/2020 07:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 13/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:27
Decorrido prazo de LUZIANE PEREIRA GOMES em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:27
Decorrido prazo de LUZIANE PEREIRA GOMES *31.***.*50-82 em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 09:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2020 09:23
Juntada de volume
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27/08/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/08/2020 11:23
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/08/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2020 17:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
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17/02/2020 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/02/2020 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/12/2019 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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04/10/2019 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/08/2019 17:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/06/2019 15:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/03/2019 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2019 16:59
Conclusos para despacho
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22/10/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 14:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2018 14:27
INICIAL AUTUADA
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24/09/2018 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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