TRF1 - 1017369-98.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2025 20:48
Juntada de Informação
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11/03/2025 20:48
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 16:49
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LORENAH ALVES DE SOUZA OLIVEIRA NEPOMUCENO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017369-98.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 e ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Buscam as partes autoras a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro e do seu genitor, desde a data em que indeferido administrativamente, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
No caso em apreço, resta indiscutivelmente atendidos o primeiro e o segundo requisitos, consoante demonstram os documentos constantes dos autos: - certidão de óbito de ID 1729309085, atestando o falecimento em 23/08/2021. - certidão de nascimento de ID 1729309083, comprovando a qualidade de dependente da filha.
O cerne da questão consiste em saber se o de cujus era segurado especial da Previdência, ou seja, se exercia suas atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar e acerca da qualidade de dependente da companheira do falecido.
Com relação a comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, podem ser considerados como início de prova material os seguintes documentos: certidão de óbito com endereço do autor na zona rural (ID. 1729309085); declaração de aptidão ao Pronaf datado de 03/07/2017 (ID. 1729309086); contrato de comodato em propriedade de Manoel Joaquim Nepomuceno, genitor do falecido, com firma reconhecida em 20/11/2015 (ID. 1729309087, p .1); contrato de comodato em propriedade de Manoel Joaquim Nepomuceno, genitor do falecido, com firma reconhecida em 03/07/2017 (ID. 1729309087, p. 2); ITR do exercício do ano de 2016 em nome de Manoel Joaquim Nepomuceno, genitor do autor (ID. 1729309089); contrato de abertura de crédito rural em nome do falecido, datado de 17/06/2017 (ID. 1729309093); ficha sanitária de propriedade rural em nome do falecido, datado de 03/07/2017 (ID. 1729309090); ficha de atendimento clínico em posto de saúde entre os anos de 2007 e 2011, onde consta o falecido como lavrador (ID. 1729309091).
Por seu turno, sobre a qualidade de dependente da autora, não existem documentos que indiquem uma ligação entre a autora e o falecido nos últimos 24 meses anteriores ao óbito.
O único documento que relaciona a autora com o falecido é a declaração de aptidão ao pronaf que consta o nome dos dois, datada de 03/07/2017.
Ressalta-se que analisando o documento de RG da autora Lorenah Alves (ID. 1729309083), nota-se que ela nasceu no estado de São Paulo na data de 28/10/2017 e teve o RG expedido no estado de São Paulo na data 29/01/2021.
Desse modo, não é possível o entendimento que a autora esteve convivendo com o falecido durante esse período e no momento do óbito.
Por fim, a audiência de instrução e julgamento não logrou infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
A autora afirmou atualmente reside em Natal/RN, mas estava com o falecido à época do óbito; que se conheceram em São Paulo no ano de 1989 e se mudaram para a Bahia no ano de 2004; A testemunha Joabe relatou que o falecido trabalhava na terra do pai e que conheceu a autora no ano de 2000, ainda em São paulo; que nos períodos difíceis no campo, o autor ia trabalhar em São Paulo.
A testemunha Rolindo ratificou o depoimento pessoal da autora.
Em contestação (ID. 1745992553), o INSS alega que a parte autora juntou apenas documentos pessoais sem qualificação rural.
Acerca da qualidade de dependente da autora Marineide Alves de Souza, não me convenci da alegada união, uma vez que não há documentos suficientes que demonstrem que conviveram juntos por todos os anos.
No que tange à qualidade de segurado do instituidor, entendo que mesmo com vínculos urbanos, conforme apresentado pelo INSS (ID. 1745992553), há farta documentação que comprove a sua qualidade de segurado especial após o ano de 2015 até o falecimento.
Logo, dúvidas não há acerca da qualidade de segurado especial do instituidor, sendo a procedência a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a L.A.S.O.N (CPF: *36.***.*83-67), representado por sua genitora MARINEIDE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA (CPF: *32.***.*44-19), o benefício de pensão por morte a contar da data de 25/10/2021 (data do requerimento - ID 1745992554), com DIP em 01/12/2024, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 57.455,14. tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora deferida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé.
Juiz (íza) Federal -
29/11/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. D. S. O. N. - CPF: *36.***.*83-67 (AUTOR) e MARINEIDE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *32.***.*44-19 (AUTOR)
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09/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:00
Juntada de manifestação
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10/05/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/01/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, Central de Conciliação da SJBA.
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24/01/2024 13:09
Juntada de Ata de audiência
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24/01/2024 13:07
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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18/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 14:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, Central de Conciliação da SJBA.
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03/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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17/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:35
Juntada de contestação
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27/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/07/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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