TRF1 - 1001779-48.2023.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1001779-48.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001779-48.2023.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RUTI MACIEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004900-96.2023.4.01.3602 RECORRENTE: MARTINHO CARLOS E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCEDOR BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU TEMPORÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, formulado nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Em sede recursal, a parte autora sustenta que os documentos médicos e laudos periciais anexados aos autos comprovariam sua incapacidade para o trabalho, justificando a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se os elementos constantes nos autos demonstram a existência de incapacidade que justifique a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela recorrente foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais integram o presente voto (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e RE com repercussão geral n.º 635.729, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, concluiu pela ausência de incapacidade que inviabilize o desempenho de atividades laborativas compatíveis com a qualificação e condição pessoal da parte autora.
Tal conclusão não foi infirmada pelos demais documentos constantes nos autos.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, a parte recorrente não está incapacitada, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, vencido o relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para cumprimento do julgado.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1001779-48.2023.4.01.3606 RECORRENTE: RUTI MACIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO PREVIDENCIÁRO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença de improcedência. 2.
Recurso do autor: Requer a reforma da sentença, reconhecendo o direito ao Benefício por incapacidade temporária c/c Aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB 21/01/2024. 3.
Laudo pericial de 09/02/2024: nascido (a) em 16/01/1966 (58 anos), cozinheira, Ensino médio.
A periciada é portadora de Fibromialgia, mononeuropatia periférica nos membros.
Perito atestou que: Pericianda com quadro de fibromialgia e sd. do túnel do carpo (de acordo com relatório médico apresentado) não apresenta grau de incapacidade laboral.
Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente em 26/07/2023 a 21/01/2024. 4.
Avaliação A regra do artigo 249, § 2º, do antigo CPC visava à celeridade processual e devia ser aplicada apenas naqueles casos em que o julgador vislumbrava, desde logo, que pode decidir o mérito a favor de quem aproveite a declaração de nulidade.
Assim, passo a analise do mérito do caso.
Discordo do perito do juízo.
Prova da incapacidade: Laudo médico assinado pela reumatologista Dra.
Tassia Damasceno em 26/07/2023, atestando que o autor possui o quadro de fibromialgia e sd. do túnel do carpo, dor crônica difusa no corpo, limitando-a de realizar suas atividades laborais.
O déficit funcional é intenso.
Bem como, Laudo de exame eletroneuromiografia de 18/03/2024, que conclui que a parte autora apresenta o quadro de síndrome do túnel do Carpo grau II, III, IV.
Há também laudo Médico assinado pelo Infectologista Dr.
Ademar Rodrigues O. de Junior em 02/04/2024, relatando que a autora também é portadora de do vírus da hepatite B, apresenta quadro sugestivo de fibrose hepática/cirrose hepática e com alterações laboratoriais devido a provável lesão da medula óssea ocasionada pelo vírus.
Já que o perito médico e o médico da autora foram discordantes, e atento às condições pessoais da autora, convém fazer prevalecer o entendimento a favor da segurada, de que está incapaz definitivamente, já que a dúvida o beneficia (solução pro misero).
Entendimento conforme súmula 47 da TNU e art. 479 do CPC.
No que tange à DIB, a causa da incapacidade aferida pela médica da Autora foi anterior à DCB.
Tem direito a autora a aposentadoria por incapacidade permanente com DIB no dia seguinte da DCB. 5.
Desfecho: Recurso inominado da autora provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 22/01/2024.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida.
Descontando-se o que o autor recebeu de benefício previdenciário dentro do período de cálculo (a partir da DIB). 6.
Sem custas e honorários, art. 55, lei 9.099. 7.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 1 Tipo RESTABELECIMENTO (x) 2 CPF do titular *79.***.*91-34 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 645.017.968-0 5 Espécie B32 6 DIB 22/01/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 26/07/2023 8 DIP Primeiro dia do mês da concessão. 9 DCB - 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: RUTI MACIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001779-48.2023.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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