TRF1 - 0027585-45.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027585-45.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027585-45.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Advogado do(a) APELADO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos de embargos à execução movidos pela União, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial para a execução de título judicial referente a indenização de férias em favor de Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado.
Em suas razões recursais, o ente público apelante argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar, na base de cálculo das férias, rubricas que não faziam parte da remuneração da parte embargada no período de 1993, quando o direito às férias teria surgido.
A União alega que itens como auxílio-moradia e o percentual de 11,98%, concedidos em períodos posteriores, foram indevidamente incluídos na base de cálculo das férias e não deveriam ter repercussão nos valores executados.
Requer a exclusão dessas rubricas ou, alternativamente, que sejam aplicados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Lei 9.494/97 para o cálculo dos juros de mora.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Advogado do(a) APELADO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
DO MÉRITO A questão principal dos autos envolve a definição de quais elementos remuneratórios devem compor a base de cálculo da indenização de férias da parte embargada e a aplicação correta dos juros de mora. 1.
Do Agravo Retido A União interpôs agravo retido (fls. 174/176 - rolagem única) contra a decisão de fl. 161 - rolagem única, alegando que o juízo de origem decidiu, de forma antecipada e sem conceder vista à parte contrária, questões que deveriam ser examinadas na sentença final.
Alega que a decisão foi baseada em documento unilateral da parte embargada, datado de 1994, que inclui o auxílio-moradia e o percentual de 11,98%.
A União sustenta que tais rubricas não compunham a remuneração do período de 1993 e, portanto, não devem ser incluídas no cálculo das férias.
O pedido contido no agravo retido, contudo, se confunde com o mérito dos embargos à execução, razão pela qual será analisado conjuntamente com o julgamento da apelação. 2.
Da Apelação No mérito da apelação, a União questiona a inclusão de rubricas posteriores ao período de 1993 na base de cálculo das férias.
Entende que as rubricas de auxílio-moradia e percentual de 11,98% foram incorporadas em momentos distintos, não devendo integrar a remuneração de férias calculada retroativamente.
O título executivo judicial assegurou à parte exequente "a concessão de férias [...] de 60 (sessenta) dias, referente ao exercício de 1993, com pagamento acrescido de 1/3".
Tratando-se de indenização de férias referente ao exercício de 1993 e não havendo diretriz diversa no título executivo, mostra-se razoável utilizar como base de cálculo a remuneração da autora em dezembro de 1994 (final do exercício seguinte, no qual as férias poderiam ter sido fruídas), o que, obviamente, inclui todas as parcelas que deveriam compor sua remuneração de férias naquela oportunidade, o que incluía o reajuste de 11,98% e o auxílio-moradia, conforme certidão de p. 156 (rolagem única).
O fato dessas parcelas eventualmente terem sido reconhecidas em momento posterior, mas com efeitos retroativos a dezembro de 1994, não altera as referidas conclusões.
Afinal, reitero, a indenização de férias deve ser integrada por todas as parcelas que eram devidas no momento em que a indenização se tornou cabível.
Nesse sentido, o juízo de origem, ao fixar as premissas para a elaboração do cálculo, assim registrou: "Retornem-se os autos à contadoria do juízo para confecção dos cálculos com a inclusão do percentual de 11,98%(URV), bem como, do Auxilio Moradia(PAE) em tudo observado os termos da certidão expedida pelo TRT-8ª Região colacionada às fls. 128.
Observe-se, ainda, em relação aos juros, que em se tratando de passivos de magistrados federais, devem ser aplicados os percentuais fixados no Acórdão n° 1485/2012 do TCU que estabelece o percentual de 1% a.m. até agosto/2001 e 0,5% a.m. a partir de setembro/2001." Ao seu turno, a certidão expedida pelo TRT da 8ª Região assim dispôs: "CERTIDÃO N° 508/2013 CERTIFICO, a requerimento da Excelentíssima Senhora MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, Desembargadora do Trabalho, CPF:*60.***.*26-68, que a remuneração base para cálculo de FÉRIAS referente ao mês de dezembro de 1994, corresponde ao montante de R$ 5.371,24 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), composta pelos valores constantes da tabela anexa à Portaria Interministerial n° 01/1994, de 10 de março de 1994, e os acréscimos previsto no ATO CSJT.GP N° 110/2008, que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n° 8.448, de 1 de julho de 1992), face a inclusão do auxílio-moradia, no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, e da diferença de 11,98% a título de Unidade Real de Valor - URV, definida na ADI 1.797. É O QUE ME CUMPRE CERTIFICAR.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
E, para constar, Eu, JOÃO JORGE LOPES DE LIMA, Técnico Judiciário/Área Administrativa, redigi a presente Certidão e Eu, ROSINEIDE DOS SANTOS MARQUES, Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoa, conferi e assinei a presente certidão.
Belém, 5 de dezembro de 2013." Com efeito, ao estabelecer os parâmetros para o cálculo do valor devido à parte embargada, o juízo de origem atentou cuidadosamente às diretrizes fornecidas pelo órgão de origem da servidora, garantindo que o cálculo fosse realizado com base nas informações oficiais e pertinentes ao vínculo funcional da embargada, assegurando a fidedignidade dos valores apurados, considerando apenas os elementos efetivamente devidos, conforme o histórico remuneratório da época e as normas aplicáveis.
A sentença apelada não merece modificação nesse ponto. 3.
Dos juros de mora A União argumenta que os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que concerne à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou em sede de repercussão geral, pacificando a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.
A sentença apelada não destoa desse entendimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da União.
Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Advogado do(a) APELADO: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA - PA9154 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para a execução de título referente a indenização de férias, incluindo o auxílio-moradia e o percentual de 11,98%.
A União contestou a inclusão dessas rubricas, alegando que não faziam parte da remuneração no período de 1993, quando o direito às férias teria surgido.
Requereu a exclusão das referidas rubricas e a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Lei nº 9.494/97 para os juros de mora. 2.
A questão consiste em definir se o auxílio-moradia e o percentual de 11,98% podem ser incluídos na base de cálculo das férias indenizadas, considerando-se o período aquisitivo de 1993.
Também se discute a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
O título executivo judicial assegurou à parte exequente "a concessão de férias [...] de 60 (sessenta) dias, referente ao exercício de 1993, com pagamento acrescido de 1/3".
Tratando-se de indenização de férias referente ao exercício de 1993 e não havendo diretriz diversa no título executivo, mostra-se razoável utilizar como base de cálculo a remuneração da autora em dezembro de 1994 (final do exercício seguinte, no qual as férias poderiam ter sido fruídas), o que, obviamente, inclui todas as parcelas que deveriam compor sua remuneração de férias naquela oportunidade, o que incluía o reajuste de 11,98% e o auxílio-moradia, conforme certidão de p. 156 (rolagem única).
O fato dessas parcelas eventualmente terem sido reconhecidas em momento posterior, mas com efeitos retroativos a dezembro de 1994, não altera as referidas conclusões. 4.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, deve-se observar a orientação firmada pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), afastando-se a utilização da TR e aplicando-se o IPCA-E. 5.
Agravo retido e apelação não providos.
Tese de julgamento: A indenização de férias deve ser calculada com base na remuneração vigente no momento em que ela se tornou devida.
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F Lei nº 8.880/1994 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810) STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027585-45.2013.4.01.3900 Processo de origem: 0027585-45.2013.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO Advogado(s) do reclamado: HELENA DA GRACA TOURINHO TUPINAMBA O processo nº 0027585-45.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.01.2025 a 31.01.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27.01.2025 e termino em 31.01.2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2016 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2016 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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26/02/2016 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/02/2016 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3828119 OFICIO
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17/02/2016 11:03
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
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17/02/2016 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA/ PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/02/2016 11:47
PROCESSO REQUISITADO - AO DESEMBARDOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/01/2016 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2016 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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26/01/2016 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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20/01/2016 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3728843 OFICIO
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12/01/2016 11:58
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
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12/01/2016 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA/ PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/12/2015 07:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/12/2015 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2015 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/11/2015 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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