TRF1 - 1007299-70.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1007299-70.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007299-70.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDUARDO SATURNINO ELIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARAH FURTADO SANTANA - MT31117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1007299-70.2024.4.01.3600 RECORRENTE: EDUARDO SATURNINO ELIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SARAH FURTADO SANTANA - MT31117-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade.
Alega o recorrente que preenche os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER, 26/03/2024. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O impedimento de longo prazo é incontroverso.
O autor (37 anos, ajudante de pedreiro) apresenta sequelas de fratura da diáfise do fêmur em razão de atropelamento em 2006, submetido à cirurgia na época.
Em 28/05/2023, sofreu queda com fratura no fêmur direito e submetido à nova cirurgia.
Atualmente, apresenta limitação funcional significativa no membro inferior direito, com encurtamento do membro em mais de 5 cm, hipotrofia muscular no fêmur direito e diminuição da força muscular.
O perito concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 05/2023, durante 1 ano (efeitos perduram por mais de 2 anos). 4.
A demanda foi julgada improcedente pelo critério da miserabilidade: “O autor reside com sua genitora, duas irmãs e um sobrinho.
A renda familiar é composta do benefício de pensão por morte NB 208.265.678-5 no valor de R$1.412,00 da genitora Eliete da Silva Elias de 69 anos de idade, do salário de R$ 1.969,79 recebido pela irmã solteira de 40 anos EDIMARA PEREIRA ELIAS e do salário de R$ 1.801,08 recebido pela irmã solteira de 45 anos EDNA PEREIRA ELIAS.
Excluindo-se o valor de salário mínimo recebido pela genitora de 65 anos de idade, a renda per capita (R$ 3.770,87 / 4) é de R$ 942,71, superior a meio salário mínimo (R$ 706,00).” 5.
Discordo do juízo de origem.
Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).” 6.
Conforme exposto nas razões de recurso, “a renda auferida [pela irmã] por EDIMARA PEREIRA ELIAS não deve ser considerada para o cálculo de renda per capta do grupo familiar, tendo em vista que a mesma reside em uma casa nos fundos do terreno, portanto resta claro que uma das irmãs não configura parte composição familiar.” 7.
Diante do exposto, o autor preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor, com DIB na DER, em 26/03/2024.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 9.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 10.
Sem custas e honorários.
Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *33.***.*54-90 CPF do representante (se houver) - NB 714.757.832-6 Espécie B87 DIB 26/03/2024 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: EDUARDO SATURNINO ELIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SARAH FURTADO SANTANA - MT31117-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1007299-70.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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