TRF1 - 1002703-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:09
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002703-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354, HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS - GO13395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUZIA DE FÁTIMA RIBEIRO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao pagamento de parcelas atrasadas. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Não se observa a decadência (art. 103, da Lei 8.213/1991). 4.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Desse modo, não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO 6.
Requer a parte autora a total procedência da ação, a fim de que seja condenada a Autarquia requerida a pagar as parcelas atrasadas da pensão por morte, entre 11/02/2017 e 19/11/2023, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento. 7.
Pois bem.
Em que pese a parte autora alegar que pleiteou requerimento administrativo anteriormente ao requerimento formulado em 20/12/2023, a mesma não o juntou aos presentes autos. 8.
Ainda que tenha um requerimento anterior, o mesmo seria improcedente visto a dependência econômica somente ter sido provada com a sentença de reconhecimento de união estável prolatada em 11/09/2023 (Id 2168408759, pág. 23). 9.
Dessa forma, a autarquia previdenciária procedeu corretamente ao conceder o benefício ao autor na data de entrada do requerimento, uma vez que já havia passado mais de 90 (noventa) dias do óbito, conforme legislação vigente à época dos fatos (art. 74, I da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015. 10.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. 12.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 13.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 18. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 19. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 20. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 21. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 22. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 22:03
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002703-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354, HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS - GO13395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista informação constante da exordial de que a requerente realizou dois pedidos junto ao INSS, visando a percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito do Sr.
Osvaldo Cardoso de Paula, determino a intimação da autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos as cópias integrais dos referidos processos administrativos. 3.
Após, volvam-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. 5.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:58
Juntada de impugnação
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002703-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:17
Juntada de contestação
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22/01/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002703-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002703-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 e HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS - GO13395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:33
Juntada de aditamento à inicial
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002703-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DE FATIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 e HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS - GO13395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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