TRF1 - 1006142-87.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006142-87.2023.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRTES FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MIRTES FERNANDES DOS SANTOS imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, §3º, do Código Penal, praticado contra o INSS, em razão de eventuais irregularidades na concessão de benefício previdenciário (ID 1663999988).
Narrou a inicial acusatória, em suma, que a denunciada recebeu indevidamente benefício de salário maternidade, NB 80/172.193.402-0, no período de 31/05/2016 a 27/09/2016, perfazendo o montante de R$ 4.483,40.
Em 07/07/2023 foi postergada “o juízo de recebimento de denúncia” e determinada intimações para análise de acordo de não persecução penal (ID 1698171495).
Após reunião extrajudicial, a acusação se manifestou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, diante da falta de lastro probatório mínimo ID 2163892148.
A denúncia estribou-se na Notícia de Fato n. 1.14.012.000166/2021-89 e tem correlação com Ação Penal nº 1004214-09.2020.4.01.3312. É o relatório.
Decido.
De fato, não há como constatar a autoria e o dolo da conduta investigada, com base nos elementos presentes nos autos, e, por isso, não restou confirmada a efetiva participação da parte denunciada nos fatos narrados.
NESTAS CONDIÇÕES, acolhendo a posterior representação ministerial, REJEITO A DENÚNCIA e determino o ARQUIVAMENTO da presente peça indiciária, ressalvada a regra gizada no Código de Processo Penal, artigo 18, sem prejuízo de reabertura da presente investigação caso surjam novas provas (Súmula 524, do STF).
Decorrido o prazo sem recursos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Arbitro os honorários em favor do defensor dativo entre o valor mínimo e máximo na Resolução CJF nº 305/2014 sobre Procedimento Criminais diversos, no caso, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1006142-87.2023.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIRTES FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido do MPF (ID 2146018075).
Enviem-se estes autos à suspensão, até próximo requerimento do Parquet Federal.
Concedo a este ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
19/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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14/06/2023 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Extrato • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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