TRF1 - 1014061-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2025 09:27
Juntada de Informação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014061-39.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARISTON RIBEIRO DE ARAUJO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:10
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:45
Juntada de manifestação
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21/03/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:10
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014061-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARISTON RIBEIRO DE ARAUJO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ARISTON RIBEIRO DE ARAÚJO impetrou este mandado de segurança contra ato comissivo descrito como ilegal supostamente praticado por agente da UNIÃO consistente no suposto cômputo indevido do valor a ser pago para reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço entre julho de 1988 e dezembro de 1998. 02.
A parte impetrante relata, em síntese, o seguinte: (a) provocou o INSS para indenizar o tempo de contribuição acima referido; (b) o INSS emitiu guia de previdência social no valor de R$ 220.499,52, condicionando a contagem do tempo de contribuição ao recolhimento do valor; (c) o cálculo levou em conta o teto do benefício pago pelo INSS, o que viola as regras do regime geral de previdência social vigentes na época dos fatos; (d) o valor deveria se pautar pelo salário mínimo da época dos fatos. 03.
Requereu tutela de urgência. 04.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o prazo de informações (id 2162959043). 05.
Intimado, o MPF manifestou desnecessidade de atuar no feito (id 2163171309). 06.
Em suas informações, o INSS se limitou a dizer que os cálculos dos valores devidos na GPS foram feitos eletronicamente, segundo as regras previstas no artigo 45-A da Lei 8.212/91 (id 2164492985). 07.
O impetrante apresentou réplica reforçando os argumentos da inicial (id 2164494403). 08.
A UNIÃO foi citada (id 2164626130) e apresentou resposta apenas no sentido da existência de interesse no feito (id 2165507233). 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS – PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1103 DO STJ – REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO LABOR 12.
As contribuições previdenciárias alusivas ao período reconhecido pelo INSS estão prescritas.
A parte impetrante, entretanto, tem o direito de indenizar o INSS e a UNIÃO mediante o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias prescritas, conforme os comandos emergentes dos artigos 96, IV, 55, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 c/c 45-A, § 1º, da Lei 8.212/91.
No planto infralegal o artigo 122 do Decreto 3048/99 também ampara o direito da parte impetrante.
Não há controvérsia quanto ao direito de promover a indenização das contribuições prescritas porque expressamente reconhecido pelo INSS. 13.
A controvérsia reside unicamente quanto aos critérios de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias prescritas porque o INSS insiste em aplicar as regras atuais, sendo que a parte impetrante sustenta ter direito às regras vigentes ao tempo em que a atividade laboral foi exercida, sem incidência de juros e multas.
DOS CÁLCULOS – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A SER INDENIZADA – IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.528/97, DA LEI 9032/95 E DA LEI COMPLEMENTAR 128/08 – CÁLCULOS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PERÍODO A SER INDENIZADO 14.
A questão está pacificada na jurisprudência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente vinculante: TEMA 1103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 15.
O julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO.
ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS.
INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996.
ART. 1º DA MP N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997).
INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212/1991.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 2.
Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3.
A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212/1991. 4.
No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação.
Nenhum dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, frise-se, trata da incidência de juros moratórios e multa sobre os períodos não recolhidos à época devida.
Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ. 5.
Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo.
Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte.
A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.
Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 6.
Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7.
Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 8.
Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 9 .
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022)". 16.
Com efeito, a Lei nº 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, acrescentou o §3º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, pela primeira vez, os critérios de cálculo da indenização. 17.
A nova disciplina inaugurada com a Lei 9.032/95, estabelece que, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. 18.
Ocorre que esse critério de cálculo inaugurado pela Lei nº 9.032/1995, não pode retroagir para ser aplicado em relação indenização das contribuições relativas a períodos anteriores a sua vigência (29/04/1995).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
RECOLHIMENTO.
CÁLCULO.
CRITÉRIO.
JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91.
LEI N.º 9.032/95.
MODIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2.
No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95.
Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, STJ - Sexta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)". 19.
Afastada a retroatividade da disciplina posterior quanto aos critérios de cálculos da indenização, é necessário definir como serão efetuados os cálculos.
Para tanto deve ser aplicada a regra vigente à época do labor e, na impossibilidade de aferição do efetivo salário-de-contribuição, o valor declarado pelo contribuinte deve ser aceito.
A base de cálculo a ser utilizada deve a remuneração recebida ao tempo em que exercida a atividade labora, a remuneração declarada pelo contribuinte (desde que superior a um salário mínimo) ou, na ausência de parâmetro, o salário mínimo vigente no período a ser indenizado, corrigido monetariamente, sem juros, multa ou qualquer outro encargo. 20.
A indenização discutida não se reveste de natureza tributária e não se confunde com a própria contribuição, tendo em vista a ausência da compulsoriedade, já que a indenização é uma faculdade conferida pela lei ao segurado que queira utilizar o tempo de contribuição. 21. É incabível, portanto, a utilização do teto contributivo de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, com base no valor vigente no momento do requerimento de reconhecimento da filiação.
Com efeito, a redação do § 3º do art. 45 e também do § 1º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (decorrente das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008), bem como do próprio parágrafo único do art. 25 do Regulamento (Instrução Normativa nº 77/2015), não permitem retroatividade para atingir relações jurídicas regidas por disciplinas pretéritas. 22.
Se o INSS não fixar a renda vigente ao tempo da atividade laboral reconhecida e diante da ausência de critério e de renda auferida no período de contribuição a ser indenizado, deve ser aplicada por analogia a disciplina contida no § 4º do artigo 24 da Instrução Normativa 77 do INSS que estabelece como base de cálculo o salário mínimo: “Artigo 24 - O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização. § 4º. não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário-mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.” 23.
Isso se aplica ao cálculo da indenização relativa às contribuições entre julho de 1988 e abril de 1995. 24.
A partir de maio de 1995 até novembro de 1996, a base de cálculo deve ser o salário mínimo no momento do requerimento, porque então já vigorava a regra imposta pela Lei 9.032/95. 25.
Por fim, de dezembro de 1996 até dezembro de 1998, o cálculo deve ser feito em conformidade com as regras atuais.
JUROS, MULTAS E ENCARGOS 26.
A questão relativa à não incidência de juros, multa e demais encargos encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência desses consectários só é devida na indenização relativa a períodos de contribuição posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Nesse sentido: REsp 1681403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017.
Assim, deve-se afastar a cobrança de juros, multa e demais encargos relativos ao período a ser indenizado porquanto anterior à citada alteração legislativa.
Os valores deverão sofrer incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais.
MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 27.
Em caso de descumprimento, deve ser cominada multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada mensalmente ao teto remuneração do serviço público federal.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL 28.
A questão controvertida diz respeito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
O prazo para exame e expedição da certidão pelo INSS é de 15 dias, previsto no artigo 1º, da Lei 9.051/95: “Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”. 29.
Após a apresentação do comprovante de recolhimento da indenização, a autoridade coatora deverá expedir a certidão no prazo legal acima mencionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 31.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 33.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar a autoridade coatora e sua respectiva entidade cumpram as seguintes obrigações de fazer: (a.1) calcular, no prazo de 15 dias, as contribuições previdenciárias prescritas referentes ao período reconhecido pelo INSS (identificado no item 01 desta sentença), da seguinte forma: (a.1.1) entre julho de 1988 e abril de 1995: a base de cálculo será o valor da remuneração recebida no período reconhecido, o valor declarado pelo contribuinte ou, na ausência, de parâmetro remuneratório, o valor do salário mínimo vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral; (a.1.2) entre maio de 1995 até novembro de 1996: a base de cálculo deve ser o salário mínimo no momento do requerimento; (a.1.3) de dezembro de 1996 até dezembro de 1998: o cálculo deve ser feito em conformidade com as regras atuais; (a.2) atualizar, no mesmo prazo de 15 dias, os valores pelos índices oficiais, sem incidência de juros, multas ou outros encargos; (a.3) apresentar, no prazo de 15 dias, nos autos a guia da previdência social (GPS) devidamente preenchida e com prazo de validade de 30 dias; (a.4) emitir, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a certidão de tempo de contribuição (CTC) referente período acima identificado; (a.5) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC); b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao teto remuneratório do serviço público federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 37.
Palmas/TO, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:01
Concedida a Segurança a ARISTON RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *12.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:21
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 08:07
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014061-39.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARISTON RIBEIRO DE ARAUJO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: PROCEDIMENTO COMUM (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a citação da UNIÃO; (c) certificar sobre o termo final do prazo para contestação; (d) certificar se a parte apresentou contestação; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:15
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014061-39.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARISTON RIBEIRO DE ARAUJO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A pretensão da parte impetrante é alterar valores referentes a contribuições previdenciárias.
As contribuições previdenciárias são de competência e capacidade tributária da UNIÃO.
A sentença pretendida, portanto, tem potencialidade para atingir diretamente a esfera jurídica da UNIÃO.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) pagar as custas e comprovar nos autos; a.2) juntar a íntegra da decisão administrativa objeto da lide; b) incluir a UNIÃO, representada pela PFN, no polo passivo, conforme requerido na inicial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/11/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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