TRF1 - 0021528-32.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021528-32.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021528-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MENEZES SANTOS YAMAUCHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF05901 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021528-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença (Id. 20081551, p. 119/127) pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desonerar a parte autora em devolver verbas recebidas por medida liminar cassada judicialmente, que foi utilizada para a realização, no exterior, de cirurgia de Retinose Pigmentar, procedimento à época não disponível no Brasil.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
A União aduz requer a reforma da sentença, aduzindo, que não é possível conferir boa-fé a valores recebidos por liminar, conforme entendimento do STJ (Id. 295355548, p. 90/113).
Ao final, requer, ainda, inversão das sucumbências e prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Houve remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021528-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão discutida nos autos dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por liminar cassada por decisão judicial, quando já realizada a cirurgia de Retinose Pigmentar, procedimento à época não disponível no Brasil.
A sentença não merece reforma.
Em que pese o trânsito em julgado do MS nº 2002.34.00.10150-0, a liminar concedida, ainda que cassada, possibilitou à impetrante, aqui apelada, a efetivação de seu direito à saúde, tendo em vista a existência de política pública referente a Tratamento Fora do Domicilio no Exterior — TFD-Ex, concedido pelo Ministério da Saúde.
Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça destacou seu entendimento no Informativo nº 469, período de 11 a 15 de abril de 2011, posicionando-se pela não necessidade de devolução de valores recebidos, com fundamento nos princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da aplicação da teoria do fato consumado.
Confira-se (Destaquei): RETINOSE PIGMENTAR.
LIMINAR CASSADA.
Na espécie, a União ajuizou ação de restituição de valores contra os recorridos referente às verbas liberadas por força de liminar satisfativa concedida em MS cuja sentença, posteriormente, denegou a segurança.
Importante assentar que, à época da concessão da liminar, a pretensão encontrava total amparo nos tribunais superiores, favoráveis ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelo erário quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores, tendo em vista o direito líquido e certo à assistência integral de forma individual ou coletiva, consistente em ações e serviços preventivos e curativos das doenças em todos os níveis de complexidade.
O Min.
Relator ressaltou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da aplicação da teoria do fato consumado, o paciente que, de boa-fé, consumou, em razão do deferimento de medida liminar em MS, o tratamento da retinose pigmentar no exterior por meio de repasse de verbas públicas não está obrigado à devolução do quantum repassado, ainda que denegada a ordem e cassada a liminar concedida.
Além disso, a aplicação do princípio da boa-fé veda a repetição de valores remuneratórios recebidos indevidamente por servidores públicos em razão de seu caráter alimentar, tal como respaldado pela jurisprudência do STJ, situação que deve, por analogia, equiparar-se às verbas recebidas do SUS para tratamento no exterior, impondo sua irrepetibilidade.
Também, após os recorridos terem feito o tratamento médico de urgência, não podem ficar ao alvedrio de posteriores oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, o que não se coaduna com os postulados constitucionais do direito à saúde, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e dignidade da pessoa humana, próprios do Estado social.
Com essas, entre outras ponderações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados: AgRg no REsp 802.354-PE, DJe 10/5/2010; AgRg no REsp 691.012-RS, DJe 3/5/2010; REsp 1.113.682-SC, DJe 26/4/2010; REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; REsp 944.325-RS, DJe 21/11/2008; REsp 955.969-DF, DJe 3/9/2008; REsp 1.031.356-DF, DJe 10/4/2008, e REsp 972.670-DF, DJe 2/9/2008.
REsp 950.382-DF, Rel. originário Min.
Luiz Fux, Rel. para acórdão Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 14/4/2011.
Assim, deve ser mantida a sentença que entendeu desnecessária a devolução dos valores recebidos pela parte autora de boa-fé, que efetivamente se submeteu ao procedimento cirúrgico e prestou contas, conforme documentos anexados aos autos (Id. 20081551, p. 38/54).
No âmbito deste Tribunal, com esse entendimento, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma (destaquei): ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR (CUBA).
RETINOSE PIGMENTAR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR CASSADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA APENAS NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ARAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte, "a superveniência de sentença denegatória da ordem que revoga liminar, anteriormente concedida, que havia assegurado aos autores o custeio de tratamento de saúde no exterior não acarreta o dever de ressarcir as verbas recebidas, se houverem elas sido efetivamente utilizadas no fim a que se destinavam." (AC 0013931-75.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 10/07/2015 PAG 4470). 3.
Hipótese em que a autor efetuou tratamento de saúde (Retinose Pigmentar) em Cuba custeado com recursos públicos liberados pelo Ministério da Saúde, por força de liminar concedida em mandado de segurança por ela impetrado. 4.
Considerando o caráter satisfativo da liminar concedida na ação mandamental e o fato de que o autor recebeu de boa fé os recursos públicos destinados à saúde, utilizou-os integralmente no tratamento de sua saúde e deles prestou contas à Administração, descabe exigir-lhe o ressarcimento das quantias legitimamente recebidas do órgão federal. 5.
Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a ressarcir o valor liberado pelo Ministério da Saúde, ressalvado o tópico dos honorários advocatícios, já ajustado por ocasião da decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido, confirmando-se a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária tão somente para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1, AC 0021524-92.2008.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/08/2024) Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração dos honorários advocatícios, por ausência de condenação dessa verba no juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021528-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: ASSISTENTE: ANGELA MENEZES SANTOS YAMAUCHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) ASSISTENTE: CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF05901 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RETINOSE PIGMENTAR.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NO EXTERIOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desonerar a parte autora em devolver verbas recebidas por medida liminar cassada judicialmente, que foi utilizada para a realização, no exterior, de cirurgia de Retinose Pigmentar, procedimento à época não disponível no Brasil. 2.
Caso em que a liminar concedida no MS nº 2002.34.00.10150-0, ainda que cassada, possibilitou à parte autora, à época, a efetivação de seu direito à saúde, tendo em vista a existência de política pública referente ao Tratamento Fora do Domicilio no Exterior — TFD-Ex, concedido pelo Ministério da Saúde. 3.
Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça destacou seu entendimento no Informativo nº 469, posicionando-se pela não necessidade de devolução de valores recebidos, com fundamento nos princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 4. “Considerando o caráter satisfativo da liminar concedida na ação mandamental e o fato de que o autor recebeu de boa fé os recursos públicos destinados à saúde, utilizou-os integralmente no tratamento de sua saúde e deles prestou contas à Administração, descabe exigir-lhe o ressarcimento das quantias legitimamente recebidas do órgão federal”(TRF1, AC 0021524-92.2008.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/08/2024). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 6.
Incabível majoração dos honorários advocatícios, por ausência de condenação dessa verba no juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA MENEZES SANTOS YAMAUCHI Advogado do(a) APELADO: CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF05901 O processo nº 0021528-32.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
30/08/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2021 17:44
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:22
Declarado impedimento por JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/08/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 10:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/10/2015 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/10/2015 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/09/2015 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/09/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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