TRF1 - 1035328-02.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1035328-02.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVERALDO PEREIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO - PA26644 DESPACHO Trata-se de execução de pena aplicada ao apenado EVERALDO PEREIRA CHAGAS, condenado a 02(dois) anos de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente à data da prisão em flagrante, em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.412,00(mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação.
Expeça-se no BNMP guia de execução definitiva ou guia de recolhimento, conforme o caso (art. 2º, XI, c/c o art. 22, § 1º, I e II, da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, redação dada pela Resolução nº. 577/24).
Em seguida, considerando a implantação, pelo CNJ, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para o processamento dos atos processuais relativos à Execução Penal, conforme Resolução nº 280 e a Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775 de 13/12/2019, intimem-se o MPF e a defesa, de que o presente feito passará a tramitar unicamente pelo Sistema em comento, exclusivamente, entretanto, para execução das penas.
Remanescerá nesses autos o processamento das custas e demais decisões judiciais. À Secretaria para adoção das medidas cabíveis quanto à inclusão (caso ainda não esteja inserido) e atualização dos atos processuais no Sistema SEEU-CNJ conforme dispõe a Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775.
Registrem-se no referido SEEU o nome do advogado do apenado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara – SJPI -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035328-02.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVERALDO PEREIRA CHAGAS Advogado do(a) REU: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO - PA26644 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo procedente a denúncia para condenar EVERALDO PEREIRA CHAGAS pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
Por sua vez, não havendo qualquer indicativo de dano a ser reparado ou, ainda, apreensão de bens ou valores em posse do réu, julgo improcedente o pedido da acusação neste ponto.
Avanço na dosimetria da pena.
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho-as como favoráveis o réu, à míngua de elementos em contrário nos autos.
Esta a razão pela qual fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente à data da prisão em flagrante.
Sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou de aumento de pena, a torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.412,00(mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação.
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Custas pelo condenado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; e c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo da multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50), bem assim da atualização da prestação pecuniária.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da JPFI -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035328-02.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVERALDO PEREIRA CHAGAS Advogado do(a) REU: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO - PA26644 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : PROCESSO: 1035328-02.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVERALDO PEREIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO - PA26644 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 de agosto de 2024, às 10h30min, de forma remota, através do aplicativo Teams, presente o MM.
Juiz Federal da 3ª Vara, Dr.
AGLIBERTO GOMES MACHADO, presente na sala de audiência da 3ª Vara Federal, assistente adjunto, adiante nominado, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência de INSTRUÇÃO.
Presentes as testemunhas arroladas pela acusação, VINNICIUS LUIZ ROCHA DE LIMA E ANTÔNIO CARLOS VIEIRA FILHO.
Presente o RÉU EVERALDO PEREIRA CHAGAS, bem como a defesa, DR.
ALFREDO DE JESUS SOUZA DO COUTO (OAB/PA 26.644).
Presente o Procurador da República, DR.
PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA.
Ao final, inquiridas as testemunhas Vinnicius Luiz Rocha de Lima, e Antônio Carlos Vieira Filho, bem assim vez que o réu exerceu seu direito ao silêncio e, portanto, o desinteresse em ser interrogado, sem diligências, o MPF apresentou alegações finais orais e a defesa pediu prazo para apresentar na forma de memoriais.
O MM.
Juiz, então, proferiu o seguinte despacho: “Junte-se pesquisas de antecedentes aos autos.
Em seguida, dê-se vista dos autos à defesa para apresentar de memoriais no prazo de 05 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.“ Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
O termo, depois de lido, certificado por todos, será juntado aos autos no PJe.
Eu, Ilamo Irlano Prado Borges de Oliveira, Assistente Adjunto, digitei e subscrevo. (Audiência e comprovação da presença das partes gravada em mídia através do aplicativo teams).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI -
25/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 14:38
Cancelada a conclusão
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25/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 14:27
Cancelada a conclusão
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24/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 13:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:35
Juntada de relatório final de inquérito
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23/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/09/2021 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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