TRF1 - 0001483-61.2005.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001483-61.2005.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001483-61.2005.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001483-61.2005.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Companhia Docas do Pará (CDP) e a Administração das Hidrovias Tocantins e Araguaia (AHITAR), buscando a nulidade parcial do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) referente à Hidrovia Araguaia-Tocantins.
Segundo o MPF, o estudo apresentado foi incompleto e fracionado, omitindo partes essenciais sobre os impactos ambientais, o que poderia prejudicar a correta avaliação dos riscos associados ao empreendimento.
O MPF argumenta que a hidrovia afetará áreas de grande sensibilidade ambiental, incluindo 10 unidades de conservação e diversas comunidades indígenas e ribeirinhas.
Além disso, aponta que o estudo foi apresentado de forma parcial, com a supressão de informações sobre os impactos e as medidas mitigadoras, o que seria uma tentativa de flexibilizar o processo de licenciamento ambiental, contrariando o princípio da precaução e a legislação ambiental aplicável.
O IBAMA, em sua contestação, alegou que não poderia ser responsabilizado pelos pontos levantados pelo MPF, uma vez que não havia emitido decisão final sobre o licenciamento do projeto.
Sustentou que o processo de licenciamento ainda estava em fase de tramitação e que não havia ato administrativo concreto a ser impugnado.
A autarquia ressaltou, ainda, que o licenciamento ambiental deveria seguir os trâmites normais, respeitando a autonomia do órgão na análise dos estudos apresentados.
Em sua defesa, a Companhia das Docas do Pará argumentou que o licenciamento da hidrovia respeitou as exigências legais, e que o EIA/RIMA foi adequado, seguindo o procedimento previsto.
Alegou que a hidrovia, por ser um modal de transporte menos impactante, traria mais benefícios do que danos ambientais.
Afirmou, ainda, que as ações judiciais em diferentes estados relativas à hidrovia provocaram conflitos de competência, o que levou à suspensão temporária do licenciamento. .
A sentença do juízo de primeira instância analisou as preliminares, excluindo a AHITAR da lide por ausência de personalidade jurídica, mas rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva da CDP e do IBAMA.
No mérito, o magistrado entendeu que o licenciamento por partes era juridicamente possível, desde que os estudos fossem apresentados de forma concomitante.
Diante disso, acolheu-se parcialmente o pedido do Ministério Público, determinando que a CDP apresentasse ao IBAMA todos os estudos de impacto ambiental relacionados à hidrovia de forma simultânea.
O IBAMA foi orientado a abster-se de conceder licença de forma isolada, sob pena de multa, mas foi autorizada a continuidade da tramitação do processo administrativo.
Inconformado, o MPF interpôs recurso de apelação, argumentando que a decisão ignorou os efeitos cumulativos e sinérgicos do impacto ambiental da obra como um todo.
Defendeu a necessidade de um EIA/RIMA abrangente, abrangendo todos os trechos da hidrovia.
O MPF reiterou a nulidade do estudo parcial e solicitou a proibição do início das obras até a realização de um estudo completo.
A CDP, por sua vez, apresentou recurso adesivo, alegando que a sentença impôs obrigações que já não competiam à empresa, uma vez que a responsabilidade pela hidrovia havia sido transferida à Companhia Docas do Maranhão (CODOMAR), em razão de convênio com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Alegou, ainda, a perda do objeto do processo e a ausência de interesse processual do MPF.
Por fim, o parecer do MPF no Tribunal Regional Federal da 1ª Região defendeu o provimento do recurso de apelação do MPF e a rejeição do recurso adesivo da CDP, reafirmando a necessidade de um EIA/RIMA integral e criticando o fracionamento do estudo, apontando o risco de graves danos ambientais caso o projeto fosse implementado sem as devidas salvaguardas. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001483-61.2005.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS PONTALTI (Relator): Uma das condições essenciais da ação é o interesse de agir, que se consubstancia no binômio utilidade e necessidade.
A utilidade está ligada ao benefício prático que a parte autora pode obter com a decisão judicial, enquanto a necessidade refere-se à impossibilidade de alcançar o mesmo resultado útil por outro meio que não a intervenção jurisdicional.
No presente caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação sustentando que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relacionado ao processo administrativo nº 2001.003853/2004-51 não poderia ser apresentado de maneira fracionada, pois esse modelo não refletiria adequadamente os impactos sinérgicos ao meio ambiente.
A sentença de primeira instância, por seu turno, concluiu que seria possível a realização dos estudos de impacto ambiental por trecho, desde que sua apresentação fosse realizada de forma concomitante.
Com esse entendimento, a sentença determinou que o IBAMA se abstivesse de conceder licença no processo nº 2001.003853/2004-51 até que fosse cumprida a condicionante imposta no título judicial, permitindo-se o prosseguimento regular do procedimento após o cumprimento dessas exigências.
Diante desse contexto, o procedimento administrativo nº 2001.003853/2004-51 efetivamente continuou tramitando, tendo o órgão licenciador estadual emitido a Licença Prévia nº 800/2010, em 21 de junho de 2009.
Posteriormente, a licença foi anulada, e o respectivo processo de licenciamento foi arquivado em razão de vício de competência.
Portanto, os atos administrativos impugnados – realização de estudos de impacto ambiental por fracionados e por trechos – não surtiram nenhum efeito, porque o processo administrativo no bojo do qual tais atos foram praticados foi arquivado, e a licença almejada não foi obtida.
Assim, houve perda superveniente do interesse de agir.
Por fim, não desconheço que, em 2013, foi instaurado um novo procedimento administrativo, registrado sob o número 02001.000909/2013-80, com objetivo de obter licença para construção das obras da hidrovia, e que tal procedimento ensejou a concessão da Licença Prévia nº 676/2022.
No entanto, esse procedimento não é objeto da presente ação, e está sendo impugnado por meio de outra Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramita sob o número 1035924-87.2024.4.01.3900 na 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA.
Naquela ação, o MPF sustenta, entre outros aspectos, que houve subdimensionamento na definição das áreas de influência e ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais.
Portanto, considerando que o procedimento impugnado na presente ação foi arquivado pela administração pública, concluo que não há mais interesse de agir no prosseguimento deste feito.
Assim, voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicados os recursos interpostos. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001483-61.2005.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
EIA/RIMA FRACIONADO.
ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o IBAMA, a Companhia Docas do Pará (CDP) e a Administração das Hidrovias Tocantins e Araguaia (AHITAR), pleiteando a nulidade parcial do EIA/RIMA relacionado ao licenciamento da Hidrovia Araguaia-Tocantins, sob alegação de fracionamento inadequado dos estudos de impacto ambiental e ausência de avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse de agir na presente ação, considerando o arquivamento do procedimento administrativo original e a inexistência de efeitos concretos decorrentes dos atos administrativos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional.
Quando o procedimento administrativo objeto da ação é arquivado, inexiste interesse processual.
No caso, o procedimento administrativo nº 2001.003853/2004-51 foi arquivado, e a Licença Prévia emitida no âmbito do referido processo foi anulada por vício de competência, o que inviabiliza qualquer efeito prático do julgamento da presente ação.
O novo procedimento administrativo instaurado em 2013 (nº 02001.000909/2013-80) e a Licença Prévia nº 676/2022 dele decorrente não integram o objeto da presente ação, sendo questionados em outra demanda judicial, sem relação direta com o presente feito.
Diante do arquivamento do procedimento administrativo original, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Os recursos interpostos pelo MPF e pela CDP tornam-se prejudicados em virtude da extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução do mérito.
Recursos interpostos declarados prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A O processo nº 0001483-61.2005.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
05/04/2020 22:14
Conclusos para decisão
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23/10/2019 11:43
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:32
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:32
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:31
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:31
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:28
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2019 16:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/05/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/10/2016 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/10/2016 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/10/2016 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
22/09/2016 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/09/2016 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/09/2016. Destino: DIPOD 6/A
-
15/09/2016 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/09/2016 21:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
13/09/2016 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/09/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/09/2016 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4013281 PETIÇÃO
-
05/09/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/09/2016 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/09/2016 13:58
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
-
21/09/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
18/09/2015 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
16/09/2015 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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16/09/2015 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA CÓPIA
-
10/09/2015 16:20
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
09/09/2015 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2015 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
09/09/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/09/2015 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3722133 PARECER (DO MPF)
-
09/09/2015 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
31/07/2015 12:38
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
-
30/07/2015 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/07/2015 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
04/04/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/04/2014 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/04/2014 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3339312 PETIÇÃO
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02/04/2014 09:05
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/03/2014 08:03
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/02/2014 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/02/2014 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/02/2014. Destino: DIPOD 5 I
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20/02/2014 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/02/2014 18:55
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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19/02/2014 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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13/01/2014 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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13/01/2014 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3269079 PETIÇÃO
-
13/01/2014 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
19/12/2013 11:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANA KARAM ARRUDA ARAÚJO - CARGA
-
18/12/2013 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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18/12/2013 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA COPIA
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04/12/2013 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/11/2013 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/11/2013 12:00
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
-
27/11/2013 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA COPIA
-
25/10/2013 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/10/2013 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
24/10/2013 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3218966 PETIÇÃO
-
24/10/2013 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/10/2013 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/10/2013 16:48
PROCESSO REQUISITADO - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
25/06/2013 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/06/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/03/2013 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/03/2013 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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01/03/2013 16:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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01/03/2013 15:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNA VALESKA DE CARVALHO SILVA - CÓPIA
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01/03/2013 13:18
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
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01/03/2013 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/02/2013 16:07
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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18/05/2012 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2012 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 17:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/11/2010 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/11/2010 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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