TRF1 - 0001981-42.2009.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001981-42.2009.4.01.3603 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DIRSON ALBERTO BRENDLER Advogado do APELADO: RAFAEL RODRIGO FEISTEL – OAB/MT 10.749-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
FATO IRRELEVANTE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 150.001-8/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 13/05/2015). 2.
O imóvel em questão foi alienado após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e da citação, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução. 3.
Destaca-se, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgIntnos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 4.
Ademais, a ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.431.483/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/08/2022 12:01
Juntada de manifestação
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14/02/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 22:07
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:07
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:05
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:04
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/05/2015 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/05/2015 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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