TRF1 - 1000394-91.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 09:15
Juntada de Informação
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05/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:54
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000394-91.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALONSO DO SOCORRO TAVARES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, ALONSO DO SOCORRO TAVARES MACEDO, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2142282896) constatou que a parte autora apresenta sequelas de fratura do punho e da mão (CID S62.7), doenças dos discos cervicais (CID M50), outras doenças dos discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), lesões do ombro (CID M75), artrose do joelho (CID M17), outras dorsopatias (CID M54.8), hipertensão e hiperplasia benigna da próstata e, apesar das doenças, não resulta em incapacidade para atividades produtivas e sociais, senão limitações.
O laudo de perícia médica descreve Alonso do Socorro Tavares Macedo, nascido em 10/04/1963, união estável, vigilante, desempregado.
Na avaliação, a parte autora relatou perda de sensibilidade e motricidade grossa e fina na mão direita.
Asseverou o perito médico que, diante das constatações, há limitações ao autor para a realização de trabalho.
Ainda se pode notar que, apesar das constatações, a parte autora preserva o domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, vida social e trabalho, socialização e vida comunitária, tendo a avaliação segundo o IF-Br atestado domínio de suas funções em 79,34%.
Oportuno frisar que da análise dos elementos dos autos é possível notar que as sequelas do acidente sofrido há cerca de 30 (trinta) anos, não impediram que, após sua recuperação, o autor se inserisse no mercado de trabalho ordinariamente, conforme se verifica de seu CNIS e da CTPS, onde se nota ter mantido vínculo ativo de contribuição junto ao RGPS por décadas, até o ano de 2015, não se podendo reputar que somente agora as sequelas de acidente sofrido sejam reputadas como deficiência incapacitante para fins de recebimento de benefício previdenciário de caráter humanitário.
Ainda que se conceba que as sequelas do acidente sofrido possam ter afetado sua capacidade de trabalho em algum grau, tal não se revelou decisivo para sua exclusão do mercado de trabalho, tanto que revelado nos autos que trabalha, ainda que informalmente, realizando bicos.
Não se revelou nos autos, ainda, que houve agravamento das sequelas de modo a caracterizar a deficiência pretendida na inicial, tampouco que as artroses constatadas e o aumento de próstata tenham se mostrado como fatores preponderantes para a incapacidade alegada.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:13
Juntada de réplica
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04/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:18
Juntada de manifestação
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31/10/2024 08:08
Juntada de contestação
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21/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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16/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:51
Juntada de laudo de perícia social
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20/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:22
Juntada de impugnação
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ALONSO DO SOCORRO TAVARES MACEDO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:08
Juntada de laudo de perícia médica
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08/08/2024 13:04
Juntada de manifestação
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29/07/2024 08:24
Juntada de manifestação
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23/07/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/07/2024 11:38
Juntada de manifestação
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15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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15/07/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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