TRF1 - 0048040-76.2013.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0048040-76.2013.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAPIDO VENEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Foi juntado aos autos documento gerado por meio de pesquisa ao sistema INSCREVE FÁCIL, que indica o cancelamento por prescrição intercorrente da(s) CDA(s) ora em execução. É o relatório.
DECIDE-SE: Ao que se apura, o crédito tributário foi cancelado administrativamente, em razão de prescrição, conforme pesquisa realizada no sistema INSCREVE FÁCIL, cujas informações são geridas pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença.
Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
27/06/2022 14:27
Processo Desarquivado
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31/08/2021 11:48
Juntada de renúncia de mandato
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09/04/2021 23:10
Arquivado Provisoramente
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09/04/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 02:48
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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03/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/12/2016 08:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/12/2016 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2016 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 17:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/10/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/10/2016 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2016 19:05
Conclusos para decisão
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18/10/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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02/09/2015 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/02/2014 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2014 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2014 12:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/02/2014 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2013 18:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/10/2013 17:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2013 19:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2013 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2013 17:44
Conclusos para despacho
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17/09/2013 16:13
PROCESSO DIGITALIZADO
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17/09/2013 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2013 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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