TRF1 - 1000269-26.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:47
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/06/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/03/2025 13:41
Expedição de Documento RPV.
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24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/03/2025 13:31
Expedição de Documento RPV.
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20/02/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:29
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/12/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000269-26.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISMAILSON NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 e LARISSA VILHENA MACHADO - AP4223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, ISMAILSON NUNES DA SILVA, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo pericial judicial (ID 2143448263) constatou que a parte autora apresenta cegueira no olho direito e baixa funcionalidade da visão de um modo geral, com domínio sensorial da visão de apenas 25% segundo o IF-Br, resultando em incapacidade para atividades produtivas e sociais, com severas limitações decorrentes da doença.
O laudo de perícia médica descreve Ismailson Nunes da Silva, nascido em 30/04/1987, solteiro, ex-jardineiro, desempregado.
Na avaliação, o autor relatou sentir dores de cabeça e dor persistente no olho direito.
Ele mencionou que, devido à perda da visão após manuseio de arma do fogo, necessita de auxílio de terceiros para realizar suas atividades diárias.
O perito concluiu que a parte autora apresenta impedimento físico de longo prazo, impactando significativamente sua qualidade de vida.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico O laudo socioeconômico (ID 2151742702) demonstra que a parte autora reside só em casa de madeira edificada sobre área de alagamento temporário.
A renda mensal é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais decorrentes de pequenos “bicos”, insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e gastos médicos não fornecidos pelo sistema público de saúde.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, PERICIANDO CONSIDERADO BAIXA RENDA, RESIDINDO EM ÁREA DE ALAGAMENTO, PASSARELA EM MADEIRA, DOMICÍLIO PRÓPRIO, RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM MADEIRA COM SUAS CONDIÇOES DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADAS PRECÁRIAS.
PERICIANDO POSSUI POUCOS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, ALGUNS OBJETOS APRESENTAM DESGASTE PELO TEMPO DE USO.
QUANTO AO PERICIANDO TRATASSE DE UMA PESSOA SOLTEIRA, QUE MORA SOZINHA NA RESIDÊNCIA (MEDIANTE VISITA NÃO FORAM ENCONTRADOS INDÍCIOS DE QUE POSSA MORAR OUTRAS PESSOAS COM O MESMO).
PERICIANDO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA, DENOMINADA CEGUEIRA MONOCULAR, RELATOU SENTIR DORES DE CABEÇA CONSTATES, NÃO PODENDO CARREGAR PESO.
IMPOSSIBILITANDO O MESMO DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, PERICIANDO PASSA MAIOR PARTE DO DIA NO SITIO DE UMA AMIGA DA FAMÍLIA, ONDE REALIZA PLANTIO DE HORTA.
RENDA PROVENIENTE DO BICO QUE REALIZA NA ÁREA RURAL.
PERICIANDO POSSUI GRANDES DIFICULDADES FINANCEIRAS, POR VEZES DAS NECESSIDADES BÁSICAS COMO ALIMENTAÇÃO.” De acordo com os documentos constantes nos autos, a parte autora enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela necessidade de tratamentos médicos dispendiosos e medicamentos não disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Reside em condições precárias e depende exclusivamente de pequenos “bicos”, configurando vulnerabilidade social.
A renda per capita mensal inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (11/09/2023) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 11/09/2023 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): ISMAILSON NUNES DA SILVA CPF: *15.***.*55-16 DIB: 11/09/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
28/11/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:52
Juntada de contestação
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17/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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16/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:27
Juntada de laudo de perícia social
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20/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ISMAILSON NUNES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:07
Juntada de laudo de perícia médica
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31/07/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 22:09
Juntada de emenda à inicial
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07/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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24/05/2024 07:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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