TRF1 - 1051740-96.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PARA uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Pouso Alegre
-
24/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/12/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051740-96.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANA IZABEL DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GIOVANA IZABEL DE ANDRADE em desfavor da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E UNIÃO FEDERAL FEDERAL, para determinar aos Réus a obrigação de fazer, no sentido de sobrestar a cobrança oriunda do contrato FIES, bem como vedar/retirar a inscrição dos nomes da Estudante e respectivos fiadores de cadastros restritivos ao crédito em face da dívida oriunda do contrato FIES.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id328041916), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, de julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:41
Declarada incompetência
-
14/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:31
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 16:50
Juntada de contestação
-
01/03/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 23:51
Juntada de emenda à inicial
-
15/04/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 15:17
Outras Decisões
-
22/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/09/2020 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/09/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007616-96.2023.4.01.3311
Ronald Barbosa de Andrade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ramon Amaral de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:59
Processo nº 1009555-77.2024.4.01.3311
Cristiane Pereira de Santana Setti
(Inss) Gerente Executivo - Aps Itabuna-M...
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 06:17
Processo nº 1007751-35.2024.4.01.4100
Cesar Arruda Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 11:00
Processo nº 1006598-64.2023.4.01.3400
Rg Producao e Promocao de Eventos Corpor...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 17:00
Processo nº 1000354-12.2024.4.01.3101
Luiz dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 16:14