TRF1 - 1000805-71.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 1000805-71.2024.4.01.9330 RECORRENTE: MANOEL ROMILDO DE JESUS ARSENIO Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN SILVA SOUZA - BA71909 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MANOEL ROMILDO DE JESUS ARSENIO interpõe Recurso de Agravo, com pedido liminar, contra decisão pelo juízo monocrático que indeferiu a antecipação de tutela o restabelecimento do benefício rural.
Decido O restabelecimento do benefício de aposentadoria rural requer maior dilação probatória, de modo a esclarecer as razões que ensejaram a cessação pela autarquia previdenciária.
Desse modo, a decisão que negou a medida antecipatória está devidamente fundamentada e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos: “ Busca a parte autora, em sede antecipatória, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, cessado administrativamente em 01.07.2024 (NB 1899480584; Id. 2145056886 - Pág. 27, 2145058883).
Alega a parte autora que exerce a atividade rural, na qualidade de segurado especial, desde 1988, que o benefício foi concedido em 25.10.2019 e que foi cessado indevidamente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela é um provimento de natureza satisfativa, proferido no curso da relação processual, antes do trânsito em julgado da sentença, que visa realizar, no plano fático, a pretensão de direito material deduzida em Juízo.
Seus requisitos estão previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: prova inequívoca dos fatos alegados, verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; a existência de abuso no exercício de direito de defesa ou o propósito protelatório do acionado.
Os dois primeiros requisitos são exigidos em caráter simultâneo, enquanto os demais o são de forma alternativa.
Sendo assim, para antecipação dos efeitos da tutela, faz-se mister a presença de pelo menos três requisitos.
No caso, entendo que os requisitos não ficaram comprovados.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o benefício da parte autora foi suspenso em decorrência da Operação PALHA GRANDE, objeto do Inquérito Policial n.° 2020.0033691 SR/PF/BA, que apurou a concessão indevida de benefícios nas APS SAPEAÇU/BA E SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, tendo concluído pela insuficiência de documentos para a concessão da aposentadoria (Id. 2145059596 - Pág. 12).
Com efeito, ficou evidenciado no processo administrativo que MARIA DO CARMO BRITO DA PAIXAO, companheira do demandante (Id. 2145059596 - Pág. 43), possui registro de vínculo empregatício desde 1998, junto ao Município de Laje, com natureza urbana e remuneração superior ao salário mínimo (Id. 2145059596 - Pág. 25/32), circunstância que, em tese, afasta a qualidade de segurado especial da parte autora.
Consta, ainda, que não houve êxito na intimação da para autora por meio de carta com aviso de recebimento (Id. 2145059596 - Pág. 19) e que no dia 03.04.2023 foi publicado edital de notificação no Diário Oficial da União convocando os interessados para se manifestarem e apresentarem defesa (Id. 2145059596 - Pág. 20).
Deste modo, em uma análise perfunctória, tenho que os requisitos não ficaram comprovados, já que os documentos colacionados à lide não são suficientes para fundamentar o deferimento liminar pretendido.
Ademais, o caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciar o pedido por ocasião da sentença ou após a apresentação de novas provas.
Determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria do Juízo, ficando cientes as partes de que poderão trazer testemunhas, até o máximo de três, as quais devem comparecer independentemente de intimação pessoal.
Na oportunidade, a parte autora poderá apresentar outros documentos que entender necessários para comprovar suas alegações.
Cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora e dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001.”.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo monocrático.
Dispensadas as informações pelo Juízo monocrático, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Relatora -
09/11/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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