TRF1 - 1021443-38.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 02:37
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:26
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:02
Decorrido prazo de ISAAC MANOEL ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021443-38.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LUCAS MANOEL ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LUCAS MANOEL ROCHA e outros, que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa entre as partes.
A parte executada não foi citada.
A exequente peticionou requerendo a baixa na distribuição (Id. 2145993972). É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada.
Custas pela exequente.
Não há bens penhorados.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Cumpridas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data no rodapé.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/11/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 19:46
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 12:07
Determinada a citação de ISAAC MANOEL ROCHA - CPF: *08.***.*38-10 (EXECUTADO)
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19/04/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/01/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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